Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004143-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO
CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15
dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias),
se justifica a execução da multa.
4. No caso a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias
de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004143-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIAGO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004143-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIAGO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TIAGO LUIZ FERREIRA em fase de cumprimento provisório
de sentença, através da qual o autor pretende a execução das divida decorrente de astreintes no
valor de R$ 31.278.22 (trinta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos).
A r. sentença acolheu a impugnação do cumprimento provisório de sentença e julgou extinto o
feito e condenou a exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a execução em razão da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, o apelantesustenta, em síntese, que nada impede o início da execução
provisória do cumprimento de sentença a fim de evitar tumulto processual nos autos da ação de
conhecimento. Requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do
cumprimento provisórios de sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004143-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TIAGO LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - SP167583-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, que ingressou com cumprimento de provisório de
sentença, ao fundamento de que é devida execução das divida decorrente de astreintes.
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, na decisão constante do id Num. 132447538 - Pág. 10/15, foi determinada a
implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em
multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso.
O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 21/12/2018 (id Num.
126916414 - Pág. 20), conforme se verifica da notificação endereçada à Agência de Atendimento
de Demanda Judicial- AADJ, com juntada nos autos do AR em 28/12/2018 (Consulta de
Processos 1ª grau).
O benefício de auxílio-doença foi efetivamente implantado em 24/05/2019 (ID. 132447538 - Pág.
18).
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15
dias), se justifica a execução da multa.
Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1354776/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE. - É sabido
que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode
ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a
Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora. - Com intimação em 13.01.2009 e
reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo prazo de 48 horas estipulado,
deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no cumprimento da decisão judicial
por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação, ante o
pagamento dos valores retroativamente. - Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de
Processo Civil de 1973, o valor da multa pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento
do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa,
mesmo posteriormente à sua instituição. - No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é
exorbitante e deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser
condenado ao pagamento de multa moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente
atualizado. - Apelação que se dá parcial provimento. (TRF3ª, ApCiv n. 0001833-
93.2013.4.03.6138,- 7ª Turma, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS - DJ: 26/6/2017, Data da
Publicação:07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - O destinatário da multa é o segurado,
notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação,
não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo
Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como
forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode
ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do
magistrado.- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.(...) (TRF3ª , ApCiv - 0001479-86.2017.4.03.9999 , 8 ª
Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI - DJ: 03/4/2017, Data da Publicação:20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de
2015, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. 2. Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do
CPC/2015. 3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa,
devendo se levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo
razoável. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3ª, AI / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, DJ: 12/12/2019, Data da
Publicação: 16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, a execução deve prosseguir, para apuração do valor devido à título de multa-
diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias de atraso), observando-se o valor
diário acima definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO
CPC.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15
dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias),
se justifica a execução da multa.
4. No caso a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias
de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
