Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001857-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO
CPC.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e
posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa
de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir
para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte
exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, CINTHIA DA COSTA
VALADARES - MS23605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, CINTHIA DA COSTA
VALADARES - MS23605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUZIA MARIA DA SILVA, em face de decisão proferida em
cumprimento provisório de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS para declarar
extinto o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação determinada no
provimento jurisdicional (implantação do benefício previdenciário), sendo indevida qualquer multa.
Condenou a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando sua
exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte recorrente fazer jus à execução da multa no
valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) devidamente atualizados e acrescidos de juros até a
data de seu efetivo pagamento, pelos 132 (cento e trinta de dois) dias de desobediência ao
comando judicial, que determinava a implantação do Benefício Auxílio-Doença, bem como a
posterior aposentadoria por invalidez “no prazo de 15 (quinze) dias”.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001857-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, CINTHIA DA COSTA
VALADARES - MS23605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Com efeito, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação.
Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC,in verbis:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
No caso, na decisão do id Num. 130157915 - Pág. 30/14, foi determinada a imediata ativação do
auxilio doença nº 6166683239 (f.17) cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei
8.213/91, devido desde a data de constatação do inicio da incapacidade (10-7-2017 – f. 125) e
calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, após, convertendo-se-o em aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos 2-7-2018 (f. 124-132), correspondente a
100% do salário de beneficio, nos termos do art. 44 da Lei 8.2013/91, observado o disposto no
seu §2º. E em razão da tutela, as providencias de implantação para percepção das parcelas a
partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
inclusivo com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 pelo que
determino seja oficiado à EADJ , quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 20/07/2018 (id Num.
130157915 - Pág. 44), conforme se verifica da notificação endereçada à Agência de Atendimento
de Demanda Judicial- AADJ (o prazo inicia-se em 21/07/2018 e encerrou-se em 05/08/2018).
Conforme extrato da DATAPREV em 17/10/2018 (ID 0157915 – Pág. 45/46) em nome da autora
constava um benefício de auxílio doença NB. 6229713318, ativo, com DIB em 02/05/2018, DAT:
26/01/2018.
Em sua impugnação alegou a autarquia, que a sentença fora publicada em 18/07/2018 e teve
como data de leitura 24/07/2018 e que em 15/05/2018 a autora requereu administrativamente o
beneficio de auxilio doença, tendo mesmo sendo ativado, sendo que, assim não houve prejuízo
ao requerido ou descumprimento de ordem judicial, vez que quando o INSS foi intimado a
implanta o beneficio de auxilio doença, constatou-se que o mesmo já estava sendo pago.
Contudo, a decisão supra determinou a conversão do referido beneficio em aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos 02/07/2018 (f. 124-132), correspondente a
100% do salário de beneficio, o que não foi cumprido pela autarquia
Assim, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado
(15 dias), se justifica a execução da multa.
Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1354776/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019)
Essa Corte compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, conforme se infere
dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE. - É sabido
que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode
ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a
Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora. - Com intimação em 13.01.2009 e
reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo prazo de 48 horas estipulado,
deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no cumprimento da decisão judicial
por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação, ante o
pagamento dos valores retroativamente.- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de
Processo Civil de 1973, o valor da multa pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento
do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa,
mesmo posteriormente à sua instituição.- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é
exorbitante e deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser
condenado ao pagamento de multa moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente
atualizado.- Apelação que se dá parcial provimento. (TRF3ª - Proc. n. 0001833-
93.2013.4.03.6138, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS,- DJ: 26/6/2017, Data da
Publicação:07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo
descumprimento de decisão que determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário
. 2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria
efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015). 3. As alterações do artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 4.
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999,7ª Turma, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO , DJ: 20/3/2017, Data da Publicação:29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - O destinatário da multa é o segurado,
notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação,
não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo
Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como
forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode
ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do
magistrado. - Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados. (...) (TRF3ª - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999, 8
ª Turma, Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI - DJ: 03/4/2017, Data da Publicação:20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1.A imposição de multa como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de
2015, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida.2. Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do
CPC/2015. 3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa,
devendo se levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo
razoável.4. Agravo de instrumento provido.(TRF3ª, AI - / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, DJ: 12/12/2019, Data da
Publicação: 16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
Por conseguinte, a execução deve prosseguir, para apuração do valor devido à título de multa-
diária, nos termos do requerido pela parte exequente, observando-se o valor diário acima
definido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO
CPC.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e
posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa
de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da
condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se
justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em
atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir
para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte
exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
