Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007010-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPROVADA.
1. Ao contrário do alegado pela autarquia, o documento anexado pelo autor comprova que a
comunicação da obrigação de fazer foi entregue à APS-Iguape, em observância à decisão
judicial, bem como aos termos do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº
83/2012.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007010-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007010-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença
para execução de multa diária, rejeitou a impugnação da autarquia.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ausência de intimação válida da
autarquia, porquanto a notificação anexada pela parte teria sido direcionada à Procuradoria da ré
em vez de ser encaminhada à agência da previdência social.
Sustenta, ainda, que no prazo para cumprimento da obrigação, o autor cometeu erro quanto ao
termo inicial, por não ter abatido os 30 (trinta) dias concedidos pelo Juízo.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007010-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogados do(a) AGRAVADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes cinge-
se à exigibilidade de multa diária fixada em sentença não transitada em julgado, ante a alegação
de ausência de intimação da autarquia para implantação de benefício previdenciário.
Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 537 do CPC, a multa poderá ser aplicada
em tutela provisória, condicionando-se o levantamento do valor depósito do valor em juízo ao
trânsito em julgado de sentença favorável:
"Art. 537 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do
preceito.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte."
No caso concreto, conforme o próprio INSS destacou, o Juízo de origem, ao julgar procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação da tutela, assim
determinando:
"Servirá a presente sentença como ofício à Agência da Previdência Social, para que promova o
cumprimento da antecipação de tutela ora concedida. Caberá à própria parte interessada o
encaminhamento da presente sentença/ofício."
Ao contrário do alegado pela autarquia, o documento ID 128148623 - pág. 8 comprova que a
comunicação da obrigação de fazer foi entregue à APS-Iguape, em observância à decisão
judicial, bem como aos termos do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº
83/2012, cujo teor a seguir se transcreve:
“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:
I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela
Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
(...)
§ 5ºNos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos
necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal será dispensada.” (Grifou-se)
No que tange ao cálculo apresentado pela parte agravada, observo que houve o abatimento de
trinta dias, em consonância com o estabelecido na sentença.
Diante de exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPROVADA.
1. Ao contrário do alegado pela autarquia, o documento anexado pelo autor comprova que a
comunicação da obrigação de fazer foi entregue à APS-Iguape, em observância à decisão
judicial, bem como aos termos do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº
83/2012.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA