Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005306-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.
1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede
de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da
decisão proferida na Apelação interposta.
2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do
pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do
pagamento de diferenças.
3. Nesse aspecto, ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005306-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005306-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Oscar Manoel da Silva Netoem face de decisão que, nos autos de cumprimento
provisório de sentença, pediu esclarecimentos sobre a necessidade de implantação/revisão de
benefício, pois considera que o pagamento de diferenças seria possível somente após o trânsito
em julgado.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o despacho, implicitamente, indeferiu o
cumprimento provisório de sentença, em afronta aos artigos 512 e 520 do CPC.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a continuidade do processo e, ao final, o
provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005306-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: OSCAR MANOEL DA SILVA NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A matéria debatida neste recurso trata
da possibilidade de pagamento de diferenças em sede de cumprimento provisório de sentença,
haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação nº
0009771-33.2015.4.03.6183.
No julgamento daquele recurso, houve a condenação do INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, que interpôs Recurso Especial objetivando a
concessão de aposentadoria especial(IDs 28129265e 28129267 da ação originária)
Compulsando os autos, observo que, ao receber a petição de cumprimento de sentença, o Juízo
de origem proferiu o seguinte despacho:
"Esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o que se
pretende na presente demanda (execução provisória ou definitiva) e se há necessidade de
implantação/revisão de benefício, tendo em vista que, em sua petição inicial, menciona o
pagamento de diferenças, o que somente seria possível após o trânsito em julgado."
Da forma como proferido, aludido despacho não parece ter analisado a viabilidade do pedido de
cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do pagamento
de diferenças.
E nesse aspecto,ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se).
Dessa forma, andou bem o Juízo de origem ao reputar indevido o pagamento de diferenças antes
da formação do título executivo, sendonecessária certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, §1º, CF/88.
1. A matéria debatida neste recurso trata da possibilidade de pagamento de diferenças em sede
de cumprimento provisório de sentença, haja vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da
decisão proferida na Apelação interposta.
2. Da forma como proferido, o despacho agravado não me parece ter analisado a viabilidade do
pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto apenas apreciou a possibilidade do
pagamento de diferenças.
3. Nesse aspecto, ressalto a existência deimpedimento constitucional ao pagamentodos valores
eventualmente apuradosnessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade
de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
