Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001925-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 10
dias, sob pena de incorrer em multa de R$10.0000,00 (dez mil reais) de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (10 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais), de atraso, pois sua
imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa, nos termos do requerido pela parte exequente (35 dias de
atraso), observando-se o valor ora definido.
8. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da
definição do quantum debeatur.
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCIANO APARECIDO NANTES, em face de decisão
proferida em cumprimentoprovisório de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS
para declarar extinto o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação
determinada no provimento jurisdicional (implantação do benefício previdenciário), sendo indevida
qualquer multa. Condenou a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando
sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi
declarado extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte recorrente fazer jus à execução da multa, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais) devidamente atualizados e acrescidos de juros até a data de
seu efetivo pagamento, pelos dias dedesobediência ao comando judicial, que determinava a
implantação do Benefício Auxílio-Doença “para no prazo de 10 (dez) dias”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIANO APARECIDO NANTES
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
No caso, na decisão constante do id Num. 130360361 - Pág. 24, foi determinada a implantação
do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em multa de
R$10.000,00 (dez mil reais).
O INSS foi devidamente intimado para o cumprimento da ordem em 24/09/2018 (id Num.
130360361 - Pág. 25), conforme se verifica do recibo de leitura endereçado à Agência de
Atendimento de Demanda Judicial- AADJ, com juntada nos autos do AR em 25/09/2018 (ID nº
130360361- Pág. 26).
O benefício de auxílio-doença foi efetivamente implantado em 30/10/2018 (Id nº. 130360361 -
Pág. 36).
Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (10
dias), se justifica a execução da multa.
Vale ressaltar, ainda, o pagamento, independentemente da demonstração ou não da boa-fé da
autarquia, se verificaria de forma retroativa, com ou sem atraso no cumprimento da obrigação
quanto à implantação do benefício.
Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º
e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Assim, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 §1º do CPC), a jurisprudência pátria tem
entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em
relação ao bem da obrigação principal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do
Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este
se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não
havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a
segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda
que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de
fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que
seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo
prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no
cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em
cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS, DJ: 26/6/2017, Data da Publicação: 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou
modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento
sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho
a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$2.000,00 (valor total), o que implicou
em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00,
anteriormente fixados.
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999, 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI, DJ: 03/4/2017, Data da publicação:20/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1.A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2.Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - / SP 5015008-43.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, DJ: 12/12/2019, Data da Publicação: 16/12/2019).
Com efeito, o valor atribuído à multa por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e
proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.
No caso, a multa imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais), pois sua imposição tem por
escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
Por conseguinte, a execução deve prosseguir, nos termos do requerido pela parte exequente (35
dias de atraso), observando-se o valor acima definido.
O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da
definição do quantum debeatur.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução, nos
termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO
DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade,
como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 10
dias, sob pena de incorrer em multa de R$10.0000,00 (dez mil reais) de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado (10 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao
INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$1.000,00 (mil reais), de atraso, pois sua
imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
7. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração
do valor devido à título de multa, nos termos do requerido pela parte exequente (35 dias de
atraso), observando-se o valor ora definido.
8. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da
definição do quantum debeatur.
9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
