
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DE NATUREZA RURAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:17:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS ao restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a indevida cessação (01.07.2008), reconhecendo o direito à sua cumulação com o benefício de aposentadoria por velhice. O réu foi condenado, outrossim, a devolver eventuais valores já cobrados da autora, observada a prescrição quinquenal. As quantias em atraso serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Não houve condenação em custas. A tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento foi convertida em tutela de evidência, determinando-se o imediato restabelecimento da pensão por morte.
Em decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fl. 82/86), foi determinada a cessação dos descontos que vinham sendo efetuados na aposentadoria por velhice da autora.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a autora recebeu, no período de 11.07.1985 a 16.02.1993 benefícios inacumuláveis, quais sejam, pensão por morte e aposentadoria por idade rural, tendo o dever de restituir os valores indevidamente percebidos, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91. Defende, ainda, a aplicação do preconizado no referido dispositivo legal aos benefícios de valor mínimo, sob pena de violação à moralidade administrativa e supremacia do interesse público sobre o privado. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária calculados na forma da Lei n° 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:17:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003292-24.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a parte autora obter provimento judicial que declare a ilegalidade do ato de cancelamento da pensão por morte que lhe foi deferida administrativamente, bem como o restabelecimento do referido benefício. Objetiva, também, seja a Autarquia compelida a proceder à cessação dos descontos que vêm efetuando em sua aposentadoria rural por velhice, para devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, bem como a restituição das quantias já consignadas.
Verifica-se dos autos que a autora obteve a concessão do benefício de pensão por morte em 17.02.1988 (fl. 22) e aposentadoria rural por velhice em 28.05.1984 (fl. 37).
Entretanto, em dezembro de 2009, o INSS entendeu por suspender o pagamento do benefício de pensão por morte, sob o argumento de ser indevido o acúmulo com o benefício aposentadoria por velhice, na vigência das Leis Complementares nºs 11/71, 16/73 e 16/76 (fl. 30).
O Decreto nº 83.080/79, que regulamentava a Previdência Social à época da concessão dos benefícios, assim dispunha, em seu artigo 333:
No entanto, a jurisprudência assentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que, em matéria de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo de sua concessão, deve prevalecer a lei nova mais benéfica ao segurado, em função do seu caráter social e protetivo, bem como em razão da relevância da questão social que envolve o assunto. Nesse sentido:
Nesse contexto, constata-se que a única vedação feita pela Lei nº 8.213/91 à cumulação de benefícios previdenciários está inserida no artigo 124, que não alcança a hipótese de cumulação de aposentadoria com pensão.
Destarte, é possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e pensão por morte de segurado especial, tendo em vista o caráter social e protetivo da lei previdenciária, que deve ser aplicada de forma imediata aos benefícios previdenciários, quando mais benéfica.
A pensão por morte da demandante deve ser restabelecida desde a indevida cessação (01.07.2008), sendo de rigor, igualmente, a devolução das quantias já consignadas na aposentadoria por velhice de que é titular. Ajuizada a presente ação em 05.05.2015 (fl. 02), restam prescritos os valores vencidos anteriormente a 05.05.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, fica mantida, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, transformada em tutela de evidência.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ESTHER GESUÍNA ALVES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE restabelecido de imediato, desde 01.07.2008, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2010, com renda mensal a ser apurada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/05/2017 18:17:36 |
