Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690001-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE
RECEBIA COM APOSENTADORIA POR IDADE RECENTEMENTE REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
- O auxílio-acidente foi concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, todavia a
aposentadoria foi requerida recentemente, motivo pelo qual resta vedada a acumulação dos
benefícios em questão (art. 86, §3º, da Lei 8.213/91).
- Mantida a sentença de improcedência. Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690001-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ALVES BUDAL
Advogados do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690001-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ALVES BUDAL
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em ação ajuizada por JOÃO ALVES BUDAL contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a possibilidade de cumulação do auxílio-
acidente que já vem recebendo desde 1993, com a aposentadoria por idade, cujos requisitos
legais (idade e carência comprovada) alega ter preenchido desde a data do pedido administrativo,
em 13.01.15.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o artigo 98, § 3º do
CPC (ID 65184058, p. 22).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, sendo a data de início do auxílio acidente
anterior à redação da Lei 9.528/97, faz jus ao recebimento de ambos os benefícios, não tendo,
portanto, que optar pelo mais vantajoso, como determinou, de forma equivocada, a autarquia
federal (ID 65184062, p. 9).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690001-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO ALVES BUDAL
Advogados do(a) APELANTE: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende o demandante o recebimento de auxílio-acidente, concedido em 1993, cumulado com a
aposentadoria por idade, com DIB na data do requerimento administrativo, em 2015.
Depreende-se da documentação que, preenchidos os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por idade ao autor, o INSS não permitiu o recebimento de ambos os benefícios,
motivo pelo qual o segurado desistiu do recebimento da aposentadoria a fim de que não fosse
cessado o auxílio, o qual era mais vantajoso.
Pois bem. Conforme o teor do Recurso Repetitivo n° 1296673/MG, tanto a lesão quanto a
aposentadoria, para a desejada acumulação, têm de ocorrer antes do advento da modificação
redacional do artigo 86, da Lei 8.213/91:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
No mesmo sentido: Resp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Documento: 23983028 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/09/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG,
Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag
1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática),
Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no Resp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(Resp. 1296673/MG, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)"
Não é possível, portanto, a cumulação do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado
administrativamente, com o auxílio-acidente até então percebido.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o auxílio-acidente foi concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97,
todavia a aposentadoria foi requerida recentemente, motivo pelo qual resta vedada a acumulação
dos benefícios em questão (art. 86, §3º, da Lei 8.213/91).
Posto isso, mantida a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUE
RECEBIA COM APOSENTADORIA POR IDADE RECENTEMENTE REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
- O auxílio-acidente foi concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, todavia a
aposentadoria foi requerida recentemente, motivo pelo qual resta vedada a acumulação dos
benefícios em questão (art. 86, §3º, da Lei 8.213/91).
- Mantida a sentença de improcedência. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA