Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5898356-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO INSS CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Demanda objetivando condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-
suplementar, cumulado com declaração de inexigibilidade de débito.
- Pelos elementos coligidos, no momento do início do procedimentoadministrativo que culminou
na desativação da prestação acidentária da parte autora, já havia transcorrido mais de 10 (dez)
anos da concessão da aposentadoria, configurando a decadência de a administração rever seus
próprios atos, à luz do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- É pacífica a compreensão acerca da legitimidade de cumulação do auxílio-suplementar –
posteriormente incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991 - com
aposentadoria, desde que concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a qual
previu a incorporação nos salários-de-contribuição.
- Vedação legal que somente alcança fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao “princípio
tempus regit actum”.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898356-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PEREIRA NEVES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898356-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PEREIRA NEVES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação ordinária proposta em
face do INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar cumulado com
declaração de inexigibilidade de débito.
A r. sentença pronunciou a decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e determinou o
restabelecimento da prestação acidentária, condenando, ainda,o instituto-réu nos consectários.
Inconformado, apelou o INSS exorando a reforma, sob o argumento de não se tratar de anulação
do ato administrativo concessório do auxílio-suplementar, mas de cessação de um benefício, cuja
manutenção se afigurou ilegal, à luz do artigo 9º, § único, da Lei n. 6.367/1976. Ademais, não se
confunde auxílio-suplementar com auxílio-acidente. Portanto, não se cogita de decadência.
Cautelarmente, requereu ajustes na correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898356-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PEREIRA NEVES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, objetivando a condenação do INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, cumulado com declaração de
inexigibilidade de débito.
Aduz, em síntese, ter recebido o benefício de auxílio-suplementar desde 20/9/1988 e aposentou-
se em 27/3/1996.
Relata que, em 30 de junho de 2012, após monitoramento interno levado a cabo, a autarquia
previdenciária cessou o pagamento do auxílio, por entender não acumulável com os proventos da
jubilação, e passou a cobrar a devolução dos valores pagos entre 1º/12/2006 e 31/10/2012, no
montante de R$ 8.816,85.
Destaca ter operado a decadência do direito de a autarquia anular “os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários”, nos termos do art. 103-A da Lei n.
8.213/1991, impondo-se a restauração da verba acidentária e a declaração da inexistência do
débito.
Com razão a parte autora.
Compulsados os autos, verifico a ocorrência da decadência, pois passados mais de 16 anos do
início da aposentadoria da parte autora, o órgão ancilar resolveu efetuar o cancelamento do
auxílio-suplementar, sob o fundamento da não cumulabilidade.
Nesse ponto, não prospera sua tese recursal repelindo o instituto da decadência, por se tratar o
auxílio-suplementar de benefício transitório e, portanto, não passível de percepção simultânea
com aposentadoria, ao contrário da natureza vitalícia do auxílio-acidente.
Ora! Consoante usualmente se constata nesta Corte de Justiça em feitos envolvendo
restabelecimento de auxílio-acidente/suplementar, percebendo o segurado tanto um benefício
quanto o outro (vitalício ou não), o órgão previdenciário o notificaria de todo modo, comunicando
a suposta irregularidade.
Ambos os benefícios foram contemplados, respectivamente, pelos artigos 6º e 9º da revogada Lei
n. 6.367/1976, mas não havia vedação legal da possibilidade de cumulação com qualquer
aposentadoria.
Fato é que, pelos elementos coligidos, no momento do início do procedimentoadministrativo que
culminou na desativação da prestação acidentária da parte autora, já havia transcorrido mais de
10 (dez) anos da concessão da aposentadoria, configurando a decadência de a administração
rever seus próprios atos, à luz do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir
segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a
decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação do INSS improvida”.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL/SP, proc. 5010040-16.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data de Julgamento 14/11/2019, Data de Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
“(...)
- Por meio de procedimento administrativo em que observado o contraditório e a ampla defesa, o
INSS procedeu à revisão do benefício, concluindo em outubro de 2016 pela inexistência de labor
especial nos vínculos indicados.
- Não há que se falar em má-fé do autor na obtenção da aposentadoria, dado o reconhecimento
pela própria autarquia da especialidade dos períodos à época, tratando-se de mera irregularidade
e erro do INSS.
- De conseguinte, transcorrido mais de dez anos entre 21/08/2002 e 10/2016, reconheço a
decadência do direito da autarquia de rever e cessar o benefício concedido, nos termos do artigo
103-A, caput, parágrafos 1° e 2°, da Lei n°8.213/91.
- Com a perda do direito de rever a aposentadoria, não há que se falar em ressarcimento das
parcelas do benefício recebido.
(...)”.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL/SP, proc. 0000090-68.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data de Julgamento 25/06/2019, Data de Publicação/Fonte e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)
Ainda que assim não fosse, é pacífica a compreensão acerca da legitimidade de cumulação do
auxílio-suplementar – posteriormente incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n.
8.213/1991 - com aposentadoria, desde que concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de
10/12/1997, a qual previu a incorporação nos salários-de-contribuição.
Com efeito, a vedação legal somente alcança fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao
princípio tempus regit actum.
Esse o sentido do postulado: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em
conta não apenas a época de concessão do benefício acidentário, como também da
aposentadoria.
Na espécie, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 20/9/1988 e a aposentadoria
deferida em 27/3/1996; portanto, ambos os fatos geradores ocorreram anteriormente à Lei n.
9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA
E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PELO INSS CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
- Demanda objetivando condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-
suplementar, cumulado com declaração de inexigibilidade de débito.
- Pelos elementos coligidos, no momento do início do procedimentoadministrativo que culminou
na desativação da prestação acidentária da parte autora, já havia transcorrido mais de 10 (dez)
anos da concessão da aposentadoria, configurando a decadência de a administração rever seus
próprios atos, à luz do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- É pacífica a compreensão acerca da legitimidade de cumulação do auxílio-suplementar –
posteriormente incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991 - com
aposentadoria, desde que concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, a qual
previu a incorporação nos salários-de-contribuição.
- Vedação legal que somente alcança fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao “princípio
tempus regit actum”.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
