
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-82.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de auxílio-suplementar acidente do trabalho, com tutela antecipada.
Alega a parte autora que estava em gozo de auxílio-suplementar desde 01/12/1993 (NB 068.328.878-4) e, em 02/08/1994, foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 068.328.219-0), tendo recebido ambos os benefícios até 1998, quando o INSS suspendeu o pagamento do auxílio.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-suplementar, desde a sua cessação originária em junho de 1998, pagando as parcelas vencidas com acréscimo de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, de modo a possibilitar eventual majoração, nos termos do §11 do citado artigo, observando-se, ainda, o §5º do mesmo dispositivo, sendo o valor da condenação limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, a necessidade de apreciação do reexame necessário. Argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por se tratar de benefício acidentário. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevida a cumulação dos benefícios. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a revogação da tutela antecipada e a alteração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012503-82.2015.4.03.6119/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que a Justiça Federal é competente para apreciar a presente demanda, que versa sobre a cumulação de auxílio-suplementar por acidente de trabalho com aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ademais, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A questão da tutela será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por tempo de contribuição.
O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1993 (NB 068.328.878-4).
O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
Nesse sentido são os excertos que trago à colação:
Ao seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 02/08/1994, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91. Entretanto, é anterior à alteração que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Assim, considerando que ambos os benefícios foram concedidos anteriormente à alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.296.673/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Confira-se:
Em outras palavras, tanto o auxílio-suplementar quanto a aposentadoria precederam a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
Portanto, é devida, in casu, a cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição.
Na oportunidade, cumpre observar que, considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, não se pode aceitar sua inclusão no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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