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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO D...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. - Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC. - No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento. - Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida. Precedentes. - Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC. - Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-66.2018.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000580-66.2018.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
- Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou
acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito,
pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito
suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC.
- No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto
pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No
entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o
prazo para tanto, contado a partir do indeferimento.
- Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de
justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida.
Precedentes.
- Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão
relevante na sistemática do novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000580-66.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO (198) Nº 5000580-66.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de recolhimento das
custas iniciais.
Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, sustenta que realizou o recolhimento das
custas iniciais em tempo hábil, em “30 de maio de 2018, ou seja, dentro do prazo de 15 dias
concedido para o recolhimento de custas na publicação do dia 12 de abril de 2018, vez que o
recolhimento ficaria suspenso até decisão do Agravo interposto”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000580-66.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE MELO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença deve ser anulada.
Com efeito, interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de
justiça ou acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do
mérito, pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito
suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC, in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a
questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento n. 5009091-
77.2018.403.0000 interposto pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior
àprolação da r. sentença. No entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes
autos (ID 7456792) antes de escoado o prazo para tanto, contado a partir do indeferimento.
Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de
justiça gratuita à parte autora, em sessão desta E. Turma em 26/9/2018, conforme consulta
processual, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida.
Nesse sentido, colaciono precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE TODOS
OS ATOS ANTERIORES INCOMPATÍVEIS. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRAZO. PRIVILÉGIO DO ART. 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO
AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A eficácia da sentença
está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não
havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-
se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença. Precedentes. [...]. 3. Recurso
especial conhecido e improvido. (REsp 768.120/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Quinta Turma, j. 6/9/2007, DJ 22/10/2007).

COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E NOTA
PROMISSÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE
JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. - A interposição de agravo de instrumento
impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao
desprovimento daquele recurso. Situação peculiar à espécie. [...]. Recurso conhecido, em parte,
mas negado provimento. (REsp 258.780/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma,
j. 20/05/2003, DJ 15/12/2003)
Nada despiciendo consignar que tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da
primazia do julgamento de mérito, tão relevante na sistemática do novo CPC.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento para anular a r.
sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que lhes seja dado regular
prosseguimento.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
- Interposto agravo de instrumento em face de decisão que indefere a gratuidade de justiça ou
acolhe o pedido de revogação, não caberia a extinção do processo, sem resolução do mérito,
pelo não pagamento das custas iniciais, uma vez que o referido recurso é dotado de efeito
suspensivo automático. É o que se extrai do art. 101, §§1º e 2º, do CPC.
- No caso dos autos, o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto
pela parte autora, ora apelante, se deu em momento anterior a prolação da r. sentença. No
entanto, as custas iniciais foram recolhidas e comprovadas nestes autos antes de escoado o
prazo para tanto, contado a partir do indeferimento.
- Não obstante, verifico que foi dado provimento ao agravo citado, para deferir o benefício de
justiça gratuita à parte autora, o que conduz à desconstituição da r. sentença recorrida.
Precedentes.
- Tal providência coaduna-se, inclusive, com o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão
relevante na sistemática do novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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