Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117523-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO
AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da apelação, por falta de interesse de agir, no tocante à isenção de custas,
decidida nos termos do inconformismo.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a
questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição
acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias”).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117523-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON FERNANDO GOMES
CURADOR: ADRIANA APARECIDA DAMACENO BRAZ
Advogados do(a) APELADO: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS
TENTOR - SP291272-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE DOS
SANTOS TENTOR - SP102725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117523-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON FERNANDO GOMES
CURADOR: ADRIANA APARECIDA DAMACENO BRAZ
Advogados do(a) APELADO: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS
TENTOR - SP291272-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE DOS
SANTOS TENTOR - SP102725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
amparo pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Sem “custas processuais
face à isenção prevista no artigo 6.º da Lei Estadual nº 11.608, de dezembro de 2003”. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da
prolação da sentença.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a redução da verba
honorária e a isenção de custas. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117523-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON FERNANDO GOMES
CURADOR: ADRIANA APARECIDA DAMACENO BRAZ
Advogados do(a) APELADO: MICHELE SANTOS TENTOR - SP358349-N, SUELEN SANTOS
TENTOR - SP291272-N, DANIELE SANTOS TENTOR PERES - SP232889-N, MARLENE DOS
SANTOS TENTOR - SP102725-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Primeiramente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será
parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação à isenção de custas,
pois a sentença dispôs nos termos do inconformismo.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)
O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo médico pericial de 13.04.2016 informa que a parte autora, que nasceu em 09.02.1996,
é portadora de “Síndrome de Williams”, apresentando incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade laborativa.
Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro
apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2.º, da
Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 20.12.2017, a parte
autora reside em imóvel alugado.
Relatou a assistente social que a “construção muito antiga e precária de alvenaria, forro de
madeira sem reparos recentes, (ao lado de um terreno baldio, com mato alto), a moradia é
composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro, mobília simples, antiga e precária, imóvel
em condições insalubre, sem acessibilidade, com relatos de muitos insetos no imóvel, como
escorpiões, cupins, baratas entre outros, devido ao terreno abandonado bem ao lado da casa
do autor”.
As imagens anexas ao estudo social corroboram a afirmação da assistente social, verificando-
se que o mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem a residência são básicos e antigos.
As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam 1.460,00 reais.
Quanto à renda familiar, consta nos autos que a genitora da parte autora percebe,
mensalmente, 954,00 reais, decorrente do benefício de amparo social a pessoa com
deficiência.
A esse respeito, depreende-se dos autos que a prima do autor, Rafaela Dominique Moraes,
recebe 450,00 reais por ser trabalhadora informal, provenientes de “bicos em serviços gerais”.
Ademais, residem com a parte autora a tia, Adriana Aparecida Damasceno Braz, e a prima,
Isabela Cristina de Moraes, nenhuma das quais percebe quaisquer rendimentos.
Cabe considerar, a esse respeito, que os valores percebidos pela mãe do autor devem ser
desconsiderados para o cômputo da renda familiar, uma vez que, tratando-se de benefício
assistencial, incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003.
Do exposto, constata-se que a autora reside em moradia simples, está acometida de patologia
que a impede de trabalhar e depende do auxílio de terceiros para sobreviver, razão pela qual
está presente o requisito da miserabilidade, nos termos em que disposto no art. 20, § 3.º, da Lei
n.º 8.742/93, interpretado à luz do RE n.º 567.985.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
indispensáveis à sua concessão.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento
no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição acerca da incidência, ou não, da
Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do
CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias”), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou parcial
provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação,
supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO
AMPARO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da apelação, por falta de interesse de agir, no tocante à isenção de custas,
decidida nos termos do inconformismo.
- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove,
alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.742/1993).
- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a
questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (“Definição
acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu
cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários
advocatícios nas ações previdenciárias”).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
