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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. NATUREZA PR...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5251120-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5251120-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO.
NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material,insuficiente aensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251120-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO DOMINGUES FILHO

Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251120-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO DOMINGUES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Subsidiariamente, requer “o retorno
dos autos para complementação de provas, no caso as testemunhais”, uma vez que“pelo
atestado apenso, firmado por médico que o atendeu, inclusive em órgão médico de fé pública a
incapacidade de o apelante estar presente no importante ato por apresentar nesse dia patologia
codificada no código CID R 53 que constitui mal estar – fadiga. Tudo em decorrência da exaustiva
jornada na estufa de pimentão do dia anterior a luz de escaldante sol”. Ao final, prequestiona a
matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5251120-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PAULO DOMINGUES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: TAIS CRISTIANE SIMOES - SP183964-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2

(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 02.01.2017,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- histórico escolar, em nome do autor, no qual consta que cursou da 1.ª a 4.ª séria do primeiro
grau nos anos de 1967, 1968, 1970 e 1971;
- Declaração do Diretor de Escola, datada de 08.03.2018, declarando que consta nos
assentamentos escolares feitos na época do curso de primeiro grau do requerente, a profissão do
genitor como lavrador;
- CTPS do demandante, com registros de atividades urbanas nos períodos de 26.09.1980 a
03.08.1981, 01.08.1982 a 22.03.1983, 01.07.1983 a 06.12.1984, 21.01.1988 a 06.04.1988,
07.04.1988 a 07.03.1989, 01.03.1994 a 30.04.1995 e04.02.1999 a 06.12.2000, bem comoem
serviços rurais de 15.06.1986 a 10.11.1987, 19.03.1989 a 10.04.1990, 16.09.1991 a 19.02.1992,
01.05.1998 a 04.02.1999, 01.12.2001 a 19.10.2006 e 06.09.2017 a 04.12.2017.
O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social,
constando os registros em CTPS, exceto o período de 19.03.1989 a 10.04.1990 e, ainda,o
recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 01.06.2008 a 28.02.2009.

Em que pese a declaração qualificando o genitor como lavrador na época do curso de primeiro
grau do demandante, esta não tem o condão de comprovar o trabalho campesino desempenhado
pelo apelante.
Insta asseverar que os registros de atividade rural em carteiranão abrangem todo o período de
carência(de 02.01.2002 a 02.01.2017).
Assim, insuficiente o valor probatório da documentação em questão. Confira-se o entendimento
jurisprudencial desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
(...) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o cônjuge é trabalhador
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
(...) Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida."
(TRF/3ª Região – AC n.º 5026560-15.2018.4.03.9999 – Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI - 8.ª Turma – Julgado em 08/11/2018).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (...)
- As declarações do sindicato rural são extemporâneas aos fatos e não foram homologadas pela
autarquia. Desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem
sido colhidos sob o crivo do contraditório.
(...) Diante da ausência de elementos seguros que demonstre o labor rural, o período não pode
ser reconhecido.
(...) Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS não conhecida."
(TRF/3ª Região – 9.ª Turma – AC n.º 5000126-86.2018.4.03.6119 – Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias – Julgado em 18/03/2019).

Quanto à produção de prova oral, no caso em tela, em 21.10.2019, o MM. Juízo a quo proferiu
decisão (ID 132185153), designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
11.12.2019 às 13:15h. Determinou a intimação do autor na pessoa de seu advogado via D.J.E.,
estabelecendo que “Caberá ao(à) advogado(a) do(a) autor(a), intimar suas testemunhas (fls. 04),
sobre a data da audiência ou trazê-las independente de intimação, só cabendo a intervenção do
juízo nas hipóteses excepcionais previstas no § 4.º, do artigo 455, do novo Código de Processo
Civil. As partes ficam cientes quanto à eventual manifestação sobre este despacho saneador, nos
termos do artigo 357, § 1.º, do Código de Processo Civil”.
Em 11.12.2019, aberta a audiência einiciados os trabalhos, a MM.ª Juíza de primeiro grau
declarou preclusa a prova testemunhal, ante a ausência das testemunhas arroladas pela parte
autora (Antenor Pascoalino e Benedito Quicher). Foi “dada a palavra ao procurador do autor, por
ele foi dito: ‘MM.ª Juíza, à vista da documentação carreada aos autos, reitero os termos da inicial,

requerendo a procedência da ação’".
Na sequência, foi proferida sentença de improcedência do pedido. Conforme restou enfatizado
pelo magistrado sentenciante, in verbis:

“(...) Analisando-se as provas produzidas no curso do processo a partir das premissas expostas
até agora, verifica-se que o autor não obteve êxito em comprovar o período de carência.
O autor providenciou a juntada de documentos com a inicial, configurando o início de prova
material de trabalho nas lides rurais.
Instado a produzir prova testemunhal, o autor não compareceu na audiência de instrução e
julgamento e não apresentou testemunhas. Também não justificou sua ausência ou a ausência
das testemunhas arroladas por ele.
Assim, diante da ausência de prova que corroborasse o início de prova material, verifica-se que,
não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural entre os períodos de 1971 a 1980 e
2011 a 2016.
Ressalta-se que o ônus da prova é de quem alega, mas o autor não desincumbiu-se de fazê-lo.”

Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, quando a parte autora, apesar de
devidamente intimada, não apresentou as testemunhas, tampouco justificou a ausência. Veja-se,
por oportuno, o entendimento do Colendo STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA
PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83
DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação
jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol
de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual
entre as partes. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie
o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no
mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela
desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a
celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências
que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3.ª Turma, Relator Moura Ribeiro, DJ 15/2/2016)

Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-

DOENÇA. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos
empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos
médicos.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ-e 17.06.2019).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
I- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
II- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar
de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de
testemunhas.
III- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8.ª TURMA, DJ-e 08.03.2020).

Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o autor como lavrador, não é suficiente
esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural.
Nesse aspecto, cumpre consignar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de
que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o início de prova
material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante o enunciado
da Súmula/STJ n.º 149.
No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente a demonstrar o labor campesino no período
exigido em lei.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação

federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO.
NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material,insuficiente aensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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