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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte. - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6189860-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6189860-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau
para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva
das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à
prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189860-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARISTELA DA SILVA ORA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189860-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARISTELA DA SILVA ORA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, diante da não comprovação do exercício
de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A parte autora apela, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por
ausência da prova testemunhal, requerendo, assim, “a anulação da sentença para o regular
prosseguimento com oitiva das testemunhas arroladas”. No mérito, pleiteia a reforma do julgado,
sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão
pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189860-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARISTELA DA SILVA ORA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),

limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a parte autora alega cerceamento de defesa, visto não ter sido produzida
prova testemunhal.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5.ª ed., in
verbis:
“O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência
para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2.º do artigo
331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução
e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não e oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime, ao processo em que são vindicados,
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que
o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais em casos, como nos
autos, em que se sustenta a situação de segurada especial.
Na presente hipótese, o requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade
mínima em 08/06/2017, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para comprovar as alegações, juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 14/03/2009, com SALVADOR ANDRÉ ORA, ambos
qualificados como pescadores profissionais (ID n.º 106246027 - Pág. 3);
- cópia da CTPS da autora, registrando vínculo laborativo na qualidade de “caseira” do
empregador DIRCEU ALBERGONI, espécie do estabelecimento: “residência”, no período de
01/12/1998 a 18/04/2002 - anterior ao período de carência (ID n.º 106246027- Págs. 4 a 6);
- comprovação de que o requerimento administrativo foi apresentado ao INSS em 07/08/2018 (ID
n.º 106246031- Pág. 2);

- declaração de exercício de atividade rural, subscrita pelo Presidente da “COLÔNIA DE
PESCADORES Z-28 ANDRÉ FRANCO MONTORO” em 04/07/2018, de que a Sra. MARISTELA
DA SILVA ORA é filiada à referida Colônia desde 06/05/2002, laborando na qualidade de
segurada especial “pescadora profissional artesanal sem embarcação” nos Rios Paraná e
Paranapanema, em regime de economia familiar, “exercendo a pesca profissional com rede, vara,
anzol e linha para a captura de pescados, sem ajuda de terceiros ou preposto, não utilizando mão
de obra assalariada, e pesca de barranco”, destinada “à subsistência familiar e à comercialização”
(ID n.º 106246052 - Págs. 1 a 4);
- cópia da ficha de sócia da Colônia de Pescadores “Z-28 ANDRÉ FRANCO MON”, em nome de
MARISTELA DA SILVA ORA, indicando como data de inscrição: 06/05/2002, com a ciência e
subscrição do respectivo Presidente (ID n.º 106246052 - Pág. 5);
- cópias de diversas guias de recolhimento previdenciário em nome da demandante, referente aos
anos de 2002, 2004, 2006, 2009, 2010, 2011 e 2012 (ID n.º 106246052 - Págs. 6 a 12);
- cópias de notas fiscais, datadas de 2004 a 2012, comprovando a “venda ambulante de peixes” a
consumidores diversos e registrando como "produtores”: MARISTELA DA SILVA e seu marido
SALVADOR ANDRÉ ORA, ambos qualificados como pescadores (ID n.º 106246052 - Págs. 13 a
21).
Apesar de haver início de prova material, faz-se necessária a produção de prova oral para a
confirmação da alegada condição de segurada especial.
Ocorre que foi proferido despacho pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Teodoro Sampaio - Estado São de Paulo, em 12/02/2019, designando audiência de instrução e
julgamento para 05/08/2019. Nos termos do § 4.º do art. 357 do CPC, foi fixado o “prazo comum
de 15 dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.” (ID n.º
106246069 - Págs. 1 e 2).
Regularmente intimada, por meio da publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 11/03/2019,
conforme “certidão de publicação de relação” (ID n.º 106246071 - Pág. 1), a autora depositou o
rol de testemunhas somente em 18/06/2019 (ID n.º 106246073 - Págs. 1 e 2).
O Termo da Audiência realizada em 05/08/2019 revela que a parte autora e seu advogado
compareceram. “Ausente o representante do requerido.Iniciados os trabalhos, foi declarada a
perda da prova, pois o rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente, inviabilizando o
contraditório." (ID n.º 106246074 - Pág. 1).
Em seguida, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação
do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (ID n.º 106246075 -
Págs. 1 a 6).
Não se pode perder de vista que as situações em que se tem admitido a anulação do julgado por
cerceamento de defesa dizem respeito àqueles casos nos quais a produção de prova é
indeferida. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte
autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos

documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade do período pleiteado.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o
que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 0011947-
67.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJ de 17/03/2020).
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando
a parte autora, apesar de devidamente intimada, apresentou o rol de testemunhas
intempestivamente. Transcreve-se, por oportuno, o entendimento do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA
PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83
DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação
jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol
de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual
entre as partes. Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie
o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no
mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela
desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a
celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências
que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo regimental não provido.”
(STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3.ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ de 15/2/2016).
Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...) Verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, conforme
despacho. Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na Audiência de Instrução e
Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não
apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do
CPC/2015.
- Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos
testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo.
- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.”
(ApCiv - AC - 5668713-77.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,

DJ de 17/03/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ de 17/06/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de
devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8.ª TURMA, DJ de 08/03/2020).
No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para fins de concessão do benefício
vindicado. Cabe lembrar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início
de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ
n.º 149). Cite-se, por oportuno, precedente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE MATERIAL.
(...) Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de
prova material.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3.ª Região, AC 0046630-27.2007.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, 10.ª TURMA, DJU de 27/02/2008).
Diante dessas considerações, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, a manutenção da sentença impõe-se de rigor, com a improcedência
do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau
para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva
das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à
prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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