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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. ...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes do STJ e desta Corte. - Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5250576-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5250576-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau
para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva
das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à
prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250576-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CANDIDA MARIA ALVES BESSA NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250576-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CANDIDA MARIA ALVES BESSA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, diante da não comprovação do exercício
de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Subsidiariamente, requer que “seja o
feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250576-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CANDIDA MARIA ALVES BESSA NUNES
Advogados do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -

SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
Na presente hipótese, o requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade
mínima em 19.11.2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para comprovar as alegações, juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Batatais-SP, revelando que em 10.07.1990 a
autora e seu marido, Sr. Eugênio Nunes Filho, qualificado como agricultor, receberam em doação
parte de um imóvel rural com área total de 17.49,84 hectares e em 06.05.2004, adquiriram mais
1/7 de fração do imóvel, junto com outros condôminos;
- Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento, no qual consta como arrendatário de uma
área de 36,3 hectares o marido da demandante, qualificado como agricultor, datado de
02.07.1991;
- Instrumento Particular de Arrendamento Rural, visando a exploração de soja pelo cônjuge da
requerente, em uma área equivalente a 60,28 hectares, no período de 01.10.2001 a 30.03.2002;
- Contrato Particular de Sub-Parceria Agrícola, constando como parceiros agricultores o marido
da autora e outro, para cultura de soja em uma área de 242 hectares, datado de 02.09.2002;
- Instrumento Particular de Parceria Agrícola, de 21.09.2004, no qual consta como parceiro
outorgado o cônjuge da ora apelante, qualificando-o como agricultor, para o plantio de soja em
uma área com 84,7 hectares;
- Contrato de Parceria Agrícola, com prazo de 15.10.2007 a 31.03.2008, visando a exploração de
soja pelo marido da autora, em uma área de 40 alqueires;
- Contrato de Parceria Agrícola, para cultivo de soja pelo cônjuge da demandante, em uma área
de 15 alqueires, com início em 20.10.2007 e término em 15.03.2008;

- notas fiscais de comercialização da produção em nome do marido da requerente, referentes aos
anos 1999, 2000 e 2010 e
- CTPS da autora, com registros de atividades urbanas nos períodos de 12.03.1979 a 30.04.1983,
02.05.1983 a 14.11.1983, 04.03.1985 a 28.07.1989 e 01.10.2001 a 31.03.2002.
Apesar de haver início de prova material, faz-se necessária a produção de prova oral para a
confirmação da alegada condição de segurada especial.
Ocorre que foi proferida decisão pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de
Batatais - Estado São de Paulo, em 23.05.2019 (ID n.º 132119250), designando audiência de
instrução e julgamento para 01.07.2019. Concedeu o prazo de 15 dias para que as partes
“apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão,
observando-se que deverá ser indicado o número do CPF de cada testemunha arrolada”.
Determinou, ainda, que “Caberá ao advogado constituído a intimação de suas testemunhas, nos
termos do art. 455 do CPC/15. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento (CPC, art. 455, §1º)”, tendo sido a autora regularmente intimada, por meio de
mandado, conforme certidão (ID n.º 132119256).
O Termo da Audiência realizada em 01.07.2019 revela que compareceram somente a parte
autora e seu advogado (ID n.º 132119257).
Em seguida, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação
do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (ID n.º 132119263 -
Págs. 1 a 3).
Não se pode perder de vista que as situações em que se tem admitido a anulação do julgado por
cerceamento de defesa dizem respeito àqueles casos nos quais a produção de prova é
indeferida. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte
autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos
documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade do período pleiteado.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o
que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 0011947-
67.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, DJ de 17/03/2020).
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando
a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas
tempestivamente. Transcreve-se, por oportuno, o entendimento do Colendo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA

PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83
DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação
jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol
de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas
indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual
entre as partes. Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie
o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no
mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela
desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a
celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências
que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo regimental não provido.”
(STJ, AGARESP n.º 201501675236, 3.ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ de 15/2/2016).
Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...) Verifica-se que o autor foi devidamente intimado a apresentar o rol de testemunhas, conforme
despacho. Assim, embora o autor tenha trazido as testemunhas na Audiência de Instrução e
Julgamento; contudo, restou preclusa a realização da prova testemunhal em razão não
apresentação tempestivamente do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do
CPC/2015.
- Todavia, não merece a anulação da sentença para que sejam colhidos os depoimentos
testemunhais, vez que o autor não cumpriu determinação do Juízo.
- Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.”
(ApCiv - AC - 5668713-77.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
DJ de 17/03/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.

(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª TURMA, DJ de 17/06/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA.
- No presente caso, não foi colhida prova testemunhal, uma vez que a parte autora deixou de
apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado pela MM.ª Juíza a quo, embora tenha sido
devidamente intimada, tendo, assim, ocorrido a preclusão temporal.
- Sendo assim, não há que se falar em nulidade da r. sentença, quando a parte autora, apesar de
devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar o rol de testemunhas.
- Ressalta-se, ainda, que o prazo estipulado para que a parte apresente o rol de testemunhas
deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de
intimação, pois o seu objetivo é sobretudo ensejar as partes ciência das pessoas que irão depor.
- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
- Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3.ª Região, AC 5065902-33.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8.ª TURMA, DJ de 08/03/2020).
No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para fins de concessão do benefício
vindicado. Cabe lembrar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início
de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ
n.º 149). Cite-se, por oportuno, precedente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE MATERIAL.
(...) Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de
prova material.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3.ª Região, AC 0046630-27.2007.4.03.9999, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, 10.ª TURMA, DJU de 27/02/2008).
Diante dessas considerações, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, a manutenção da sentença impõe-se de rigor, com a improcedência
do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A orientação jurisprudencial é de que é preclusivo o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau
para a apresentação em cartório do rol de testemunhas, de modo que deve ser indeferida a oitiva
das testemunhas indicadas fora desse prazo, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.

- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material. A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à
prova testemunhal.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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