Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005890-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso, autora e testemunhas não compareceram à audiência de instrução e
julgamento, apesar da intimação, na pessoa de sua advogada, para comparecimento,
independentemente de intimação do Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Precedentes desta Corte.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005890-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ROSINIR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005890-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ROSINIR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, diante da não comprovação do exercício
de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A parte autora apela, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova
testemunhal, requerendo, assim, a anulação da sentença para o regular prosseguimento, “com a
oitiva da parte autora e a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de
atividade rural em regime de economia familiar durante mais de trinta anos.” (ID n.º140026727 -
Pág. 109).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005890-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ROSINIR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
Na presente hipótese, o requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade
mínima em 19/10/2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para comprovar as alegações, juntou documentos, dentre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 11/06/1988, com João Francisco dos Santos, qualificado
como “lavrador”;
- cópia da “autorização de ocupação”, emitida em 12/09/2007, pela Associação dos Pequenos
Produtores Rurais do município de Pedro Gomes, em Mato Grosso do Sul, dando conta de que o
Sr. João Francisco dos Santos (cônjuge da requerente), residente domiciliado no “Loteamento
Santa Maria”, foi autorizado a ocupar o Lote n.º 7 da referida Associação, com área de 6,6
hectares, com a finalidade de manter a agricultura familiar necessária a subsistência e de seus
familiares;
- CTPS do cônjuge, contendo os seguintes vínculos empregatícios: “serviços gerais”, em
estabelecimento agropecuário, de 08/11/2002 a 08/01/2005 e “ajudante geral”, em
estabelecimento de construção civil/terraplanagem, de 01/03/2006 a 13/07/2006.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, referente à propriedade denominada “Loteamento
Santa Maria”, ano base: 2009, constando como produtor: João Francisco dos Santos (cônjuge da
demandante);
- notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da requerente, comprovando a
venda de gado (bovino), banana da terra, banana-maçã e farinha de mandioca em 2009, 2010 e
2011, no referido “Loteamento Santa Maria”;
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pela autora (em
15/12/2016) foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de “falta de comprovação de
atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
No caso em apreço, a parte autora alega cerceamento de defesa, visto não ter sido produzida
prova testemunhal.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5.ª edição, in
verbis:
“O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência
para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2.º do artigo
331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução
e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não e oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime, ao processo em que são vindicados,
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que
o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais em casos, como nos
autos, em que se sustenta a situação de segurado especial.
O principal argumento constante das razões de apelação como causa de pedir a anulação da
sentença é o seguinte:
"Fora determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das
testemunhas, contudo a autora não foi devidamente intimada e sequer na intimação desta
signatária constou que seria incumbência desta levar a parte autora em audiência
independentemente de intimação. (...) Ficou no presente caso caracterizada a ofensa ao
contraditório e ampla defesa.” (ID n.º 140026727 - Págs. 104 e 105).
Da análise dos autos, infere-se que o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro
Gomes - Estado de Mato Grosso do Sul proferiu decisão (ID n.º 140026727 - Págs. 88 e 89),
deferindo a realização de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), designando audiência
de instrução e julgamento para 13/11/2019 e fixando os pontos jurídicos controvertidos. Confira-
se:
“4.1. Prova oral
Defiro a produção de prova testemunhal, e para tanto, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 13/11/2019, às 16:30.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de
testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e
respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das
partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente
de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará
em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3.º, do Código de Processo
Civil.
Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da
testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural
do município, fica deferido a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4.º, I e II, do CPC.”
(ID n.º 140026727 - Pág. 88 – grifo no original).
A autora foi regularmente intimada, na pessoa da sua advogada, Dra. SILVANA DE CARVALHO
TEODORO ZUBCOV (OAB 5547/MS), por meio da publicação no Diário da Justiça n.º 4345, do
dia 18/09/2019, com início do prazo em 19/09/2019 e término em 09/10/2019, consoante o
disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (vide “certidão de publicação de
relação” - ID n.º 140026727 - Pág. 94).
O Termo da Audiência realizada em 13/11/2019 revela que a advogada da parte autora
compareceu. “Ausentes a parte autora, a procuradoria do INSS e as testemunhas.” Iniciados os
trabalhos, foi declarado “precluso o direito de produção de provas pela parte autora” (ID n.º
140026727 - Pág. 97).
Em seguida, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação
do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (ID n.º 140026727 -
Págs. 98 a 99).
Não se pode perder de vista que as situações em que se tem admitido a anulação do julgado por
cerceamento de defesa dizem respeito àqueles casos nos quais a produção de prova é
indeferida. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
II – No presente caso, em que pese a sentença tenha sido de procedência, verifico que a parte
autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos
documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade do período pleiteado.
III - Dessa forma, o julgamento antecipado do feito causou efetivo prejuízo à parte autora, por
impedir, no presente momento, a comprovação do caráter especial das atividades exercidas, o
que obsta concessão do benefício, nos termos em que pleiteado na exordial.
IV- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0011947-
67.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020).
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando
a prova testemunhal foi deferida, mas a autora e suas testemunhas não compareceram à
audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, este Tribunal assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃODAPROVATESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(...) A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a
qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da
incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o
trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS.
- E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para
comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não
comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o
direito.
(...) Apelo da parte autora improvido.”
(TRF 3.ª Região, AC 0002006-38.2017.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA
MARANGONI, 8.ª Turma, DJ-e de 17/06/2019).
“APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO
CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2008 devendo, assim, demonstrar
a carência mínima de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. O autor comprova 131 contribuições (fls. 163/164). Pretende ver reconhecido o período de
01/04/2005 a 31/01/2008, juntando início de prova material da atividade de motorista (fls. 60/135),
o qual pretende suplementar com prova testemunhal. Ocorre que, intimado a especificar provas
(fls. 186), o autor não juntou rol de testemunhas, embora tenha se manifestado no feito (fls. 189).
3. Deferida a produção de prova oral, o digno magistrado designou data para a audiência e
determinou que o autor comparecesse com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Na data fixada, o autor não compareceu, nem as testemunhas. Compareceu o advogado do
autor, o qual, oportunizado à palavra, nada manifestou que pudesse justificar a ausência do autor.
Deste modo, não é possível caracterizar o cerceamento de defesa.
4. As provas materiais juntadas às fls. 60/135 indicam que o autor era motorista autônomo,
contratado para os fretes demonstrados nos conhecimentos de carga e não empregado das
empresas. A prova testemunhal não poderia provar fato diverso do espelhado nos documentos.
5. O autor comprova 131 contribuições, não cumprida a carência.
6. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.”
(ApCiv 0021542-45.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, 8.ª
Turma, e-DJF3 de 18/10/2016).
No mesmo sentido, outros precedentes desta 8.ª Turma: ApCiv 5071621-93.2018.4.03.9999,
Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, , DJ-e 24/06/2019; ApCiv 0007026-
05.2010.4.03.6103, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, DJ-e 07/11/2018 e ApCiv
5479222-51.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, DJ-e
29/10/2019.
Em face da ausência da prova testemunhal, não há como aferir se a parte autora trabalhou no
campo no período exigido em lei com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
Cabe lembrar que a jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início de prova
material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ n.º 149).
Diante dessas considerações, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, a manutenção da sentença impõe-se de rigor, com a improcedência
do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA
POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No presente caso, autora e testemunhas não compareceram à audiência de instrução e
julgamento, apesar da intimação, na pessoa de sua advogada, para comparecimento,
independentemente de intimação do Juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Precedentes desta Corte.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova
material.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
