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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:39

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. I - Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. II - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2004. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. No entanto, é de rigor que seja também preservada a estabilidade das relações jurídicas firmadas, observando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material e moral do particular, principalmente se se observar que não houve fraude, mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício. IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 293961 - 0008850-74.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008850-74.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.008850-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO VENANCIO NEVES
ADVOGADO:SP074622 JOAO WILSON CABRERA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei.
II - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2004.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. No entanto, é de rigor que seja também preservada a estabilidade das relações jurídicas firmadas, observando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material e moral do particular, principalmente se se observar que não houve fraude, mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008850-74.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.008850-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IVO VENANCIO NEVES
ADVOGADO:SP074622 JOAO WILSON CABRERA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PRES. PRUDENTE SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi parcialmente concedida a segurança para determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço do impetrante, a partir de 30.09.2005, data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não houve menção em custas processuais.


O INSS, em suas razões de apelação, argumenta que o benefício do impetrante foi cessado com observância do devido processo legal. Alega, ainda, a inocorrência da prejudicial de decadência, uma vez que o decurso do prazo teve início em 01.02.1999, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, com redação dada pela Medida Provisória nº 138, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004. Aduz, por fim, que não se verifica qualquer ilegalidade na revisão efetuada no benefício do autor, onde se constatou irregularidades na justificação administrativa levada a termo em 1984, na qual foi reconhecido o período de 15.02.1951 a 25.02.1958.


Com contrarrazões à fl. 373/388, os autos subiram a esta E. Corte.


Após o parecer exarado pelo I. Representante do Ministério Público Federal, no sentido do não provimento da remessa oficial e do recurso da impetrada, foi proferida decisão na forma do artigo 557 do CPC de 1973, negando seguimento à apelação do INSS e dando provimento à remessa oficial para julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento da prejudicial de decadência, mantendo-se, no entanto, o restabelecimento do benefício a partir da data da impetração (30.09.2005), a teor da Súmula 271 do STF (fl. 396/397). Tal decisum foi mantido pelo acórdão de fl. 417/420, que negou provimento ao agravo interposto pela Autarquia na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973.


O INSS interpôs recurso especial (fl. 425/438), que restou provido pelo Colendo STJ por decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A do diploma processual civil de 1973 (fl. 504/506) que, afastando a decadência, determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento da apelação do impetrado e da remessa oficial. O impetrante insurgiu-se contra esse julgado por meio de agravo regimental (fl. 508/511), o qual restou desprovido (fl. 513/517).


Recebido o feito nesta Corte, foi dada vista à Procuradoria Regional da República, a qual reiterou, no que tange ao mérito, o parecer anteriormente ofertado à fl. 310/312, opinando, assim, pelo desprovimento da apelação da Autarquia (fl. 525/526).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008850-74.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.008850-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
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VOTO

Verifica-se dos autos que o impetrante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.01.1984 (fl. 65), concedida após o processamento de justificação administrativa que visava ao cômputo do labor desempenhado no período de 15.02.1951 a 25.02.1958, junto à empresa "Antonio Jablonski", na qual ele obteve êxito em sua pretensão (fl. 46).


Do documento de fl. 65, depreende-se que, quando da concessão da jubilação, o impetrante contava com 31 anos de tempo de serviço, já computado o período acima.


Consoante já mencionado na decisão de fl. 396/397, a autoridade impetrada, após denúncia da Ouvidoria Geral da Previdência Social, no ano de 2004, entendeu por promover auditorias em procedimentos de concessão de alguns benefícios, dentre os quais o do impetrante, por suspeita de fraude de responsabilidade dos funcionários do INSS (fl. 50/51).


Como resultado de tais auditorias, nas quais houve observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, a aposentadoria do requerente foi suspensa em 01.09.2005, sob o argumento de que a Justificação Administrativa promovida em 1984 que reconheceu o período de 1951 a 1958 estava eivada de ilegalidade, ante a ausência de início de prova documental suficiente a embasar o pedido (fl. 50/69).


Quanto ao prazo de decadência do direito à revisão de benefício previdenciário por parte da Previdência Social, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei nº 9.528/97), foi alterada a redação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, passando, assim, a lei de benefícios a disciplinar, pela primeira vez, a questão relativa à decadência do direito de o segurado pedir a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, já que a legislação que a antecedeu somente tratava da prescrição.


No que tange ao direito da Previdência Social proceder à revisão do valor de benefícios previdenciários, a matéria passou a ser disciplinada pela regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:


Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Somente com a edição da Lei nº 10.839/2004 foi incluído o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, disciplinando especificamente a matéria:


Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Observo que a Lei nº 10.839 foi publicada em 06 de fevereiro de 2004, sendo pacífico o entendimento que tal lei não pode ser aplicada retroativamente. Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 10.839/04. INCIDÊNCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/04).
2. A Lei nº 10.839/04 não tem incidência retroativa, de modo a impor, para os atos praticados antes da sua entrada em vigor, prazo decadencial com termo inicial na data do ato.
3. Recurso provido.
(STJ; RESP 540904; 6ª Turma; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; DJ de 01.07.2005)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. PRECEDENTES.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeito apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 927300; 6ª Turma; Relator Ministro Celso Limongi; DJ de 19.10.2009)

Ocorre que, em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. Observe-se, por oportuno, o teor do correspondente acórdão:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.

Tendo em vista que o entendimento acima transcrito se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), deve a tese ali veiculada ser aplicada em toda a Justiça Federal.


Dessa forma, no presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2004.


Quanto ao mérito propriamente dito, consoante já mencionado, busca o impetrante o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço, que foi suspensa pelo ente autárquico sob o argumento de irregularidades na concessão.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. No entanto, é de rigor que seja também preservada a estabilidade das relações jurídicas firmadas, observando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material e moral do particular, principalmente se se observar que não houve fraude, mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. REVISÃO DE CRITÉRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que a administração pode utilizar de seu poder de autotutela, para anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido incorporado ao patrimônio material e moral do particular, tanto mais se observar que não houve fraude, mas simples mudança de critérios para a concessão do benefício." (REsp 413.226/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 397).
2. O Tribunal a quo concluiu que, "no caso presente, inexiste prova de fraude ou má-fé que pudessem justificar a anulação do ato pela Administração, tratando-se unicamente de mudança de critériointerpretativo, que não tem o condão de afastar casos já decididos". (...)
3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 1233885, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE de 16.12.2015)

No caso em tela, o período de 15.02.1951 a 25.02.1958, em que o impetrante trabalhou como motorista junto à empresa "Antonio Jablonski", já havia sido averbado após procedimento de Justificação Administrativa, sendo inclusive considerado para fins de concessão da aposentadoria inicialmente deferida ao impetrante, como se observa do documento de fl. 57.


Com efeito, na desconsideração do período trabalhado pelo impetrante como motorista (15.02.1951 a 25.02.1958), que já havia sido acolhido pela autarquia impetrada, vislumbra-se violação ao direito adquirido, expressamente assegurado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, cuja definição se encontra no art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), segundo o qual Se consideram adquiridos os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.


Destarte, entendo que não poderia o INSS, com base em ordem de serviço ou portaria, passados mais de vinte anos, desconsiderar o tempo de desenvolvido pelo impetrante, que já fora devidamente comprovado e averbado pela autarquia, sendo inclusive considerado para efeito de concessão de aposentadoria, sob pena de estar atingindo situação já definida e consolidada no tempo, o que sem dúvida consistiria violação à garantia constitucional que protege o direito adquirido.


Os documentos apresentados pelo impetrante por ocasião da Justificação Administrativa que embasou o deferimento de seu benefício, foram considerados hábeis para comprovar o exercício da atividade laborativa, eis que atendiam aos ditames legais vigentes à época.


Por esta razão, não pode haver, por força da modificação no critério administrativo para a comprovação do exercício de atividade profissional, simples desconsideração do período de trabalho já comprovado.


De outra parte, a nova valoração da prova pretendida pela autarquia, excede o regular exercício da faculdade cometida à administração de rever os seus atos, uma vez que, como já foi dito, tal procedimento acaba por atingir o direito adquirido do pretendente ao benefício. Admissível seria a desconsideração do tempo de trabalho se detectada fraude ou vício na anterior comprovação, o que não é o caso dos autos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.


Não há condenação do impetrado em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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