
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação, lhe dar parcial provimento e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanharam o relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046222-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, em 15/4/2015, na qual a parte autora pleiteia o pagamento imediato das diferenças decorrentes do recálculo das rendas mensais iniciais dos auxílios-doença acidentários que recebeu, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99.
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, IV, do CPC/2015.
Inconformada, a autora apelou requerendo a reforma; ressalta a inocorrência da decadência e, no mérito, a procedência do pedido. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
A decisão à f. 115 determinou a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Suscitado conflito de competência, o c. Superior Tribunal de Justiça declarou competente esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Entendo não ter operado a decadência sob o prisma dos benefícios da parte autora (DIB 04/9/2008 e 15/10/2009) e o ajuizamento da ação (2015). Ademais, não é o caso de revisão do ato de concessão do auxílio-doença e sim o recebimento de diferenças.
Nesse diapasão, trata-se de pretensão de rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
A parte autora recebeu auxílios-doença por acidente do trabalho n. 532.111.321-8 e n 537.773.780-2.
Segundo aduz, houve a revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, em cumprimento aos termos do acordo celebrado nos autos da referida ação civil pública, mas sem o pagamento dos valores em atraso no prazo de quarenta e cinco dias. Em suma, ajuizou a presente ação por discordar do cronograma de pagamento.
Pois bem. A admissão de uma pretensão em juízo perpassa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade de partes e interesse processual, cabendo ao juiz conhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operar o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC/2015).
De outra parte, na resposta ofertada, o INSS aduziu não existir lesão ou ameaça a lesão de direito a sustentar a intervenção do Judiciário, em razão da revisão administrativa do benefício e do pagamento das diferenças conforme calendário estabelecido no acordo celebrado na ACP.
É certo que a existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
Nesse sentido (g. n.):
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada, consoante abalizada doutrina:
Nesse sentido:
Sob esse enfoque, o artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos às ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua demanda.
Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
No caso, o pedido refere-se ao pagamento dos valores decorrentes da revisão de benefícios nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. A ação foi proposta em 15/4/2015.
A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, encontrando-se ela, portanto, abrangida nesse rol.
Diante disso, há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
Assim, até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
Ademais, "(...) a execução individual dos termos da sentença coletiva é perfeitamente permitida. Entretanto, essa execução se dá nos exatos limites da coisa julgada da sentença coletiva, observando-se inclusive as datas firmadas para pagamento, datas essas fixadas no bojo do acordo e homologadas pelo juízo. Com efeito, na ação de execução o objetivo do exequente é obter do devedor a satisfação do crédito contido no título executivo. Somente depois que essa pretensão não foi satisfeita de forma espontânea que ao credor se abre a opção da via executiva. Para tanto, necessária, pois, a fixação de um marco temporal para então, e só então, falar-se em inadimplência do devedor. (...) há que se reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (...)" (TRF3, AC 0005479-92.2013.4.03.6112/SP, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, DJ 13/8/2014).
Nessa esteira, configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
Impõe-se, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
E, consequentemente, a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa atualizado; porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para afastar a decadência, mas extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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