Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000240-95.2017.4.03.6107
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE
NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas
sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de
forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo
decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência,
tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (07.10.2007).
Ajuizada a presente ação em 30.06.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 30.06.2012.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, vez que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC de 2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP210858
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP2108580A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que pronunciou a decadência do direito postulado na presente
ação, extinguindo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, ação previdenciária, através da qual busca a parte autora a revisão da renda
mensal do benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste
último benefício, ao argumento de que não foi concedida a jubilação mais vantajosa, conforme
prevê o artigo 122 da Lei nº 8.213/91. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, observado, ainda, seu § 5º,
por ocasião da apuração do montante a ser pago, cuja exigibilidade, restou suspensa em razão
do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, alega a demandante que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, já
reconheceu o direito adquirido do segurado ao cálculo da aposentadoria na data em que lhe for
mais vantajoso, uma vez cumpridos os requisitos para tanto. Assevera, ademais, que se a
Constituição da República determina que lei nenhuma prejudicará o direito adquirido, não há
como aplicar a decadência nos casos em que se busca o benefício mais vantajoso ao Segurado
devido ao direito adquirido. Aduz, outrossim, que para fins da incidência da decadência do art.
103 da Lei 8.213/91, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, de modo
que o benefício previdenciário recebido em vida pelo de cujus, instituidor da pensão deve ter seu
próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, posto tratar-se de benefícios e
titulares distintos. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000240-95.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRIAN APARECIDA TONELO PINCERATO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA ADRIANA BATISTELA - SP2108580A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da decadência.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma
análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de
pensão por morte (DIB 07.10.2007; doc. ID Num. 3272237 - Pág. 8) decorrente de aposentadoria
por tempo de contribuição (DIB 01.04.1992; doc. ID Num. 3272237 - Pág. 2). De fato, a
aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
No presente caso, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido
esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso
implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo
decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE pensão POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do citério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente . (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da
pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354).
Dessa forma, considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 07.10.2007 e que a
presente ação foi ajuizada em 30.06.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência.
De outra parte, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo, pois, à
apreciação da matéria de fundo, não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição,
nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
Do mérito
A matéria não comporta maiores digressões.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 630.501/RS, com repercussão geral
reconhecida, entendeu que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor
benefício, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria para receber a benesse mais vantajosa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações
sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas
pela maioria.
(STF - RE 630501-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe-166 Pub. 26.08.2013)
Assim, os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à
época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício.
No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01.04.1992,
quando contava com 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição (doc. ID Num.
3272242 - Pág. 12), teria o instituidor da pensão da parte autora o direito à apuração da renda
mensal inicial com base em 31.07.1990, eis que nesse momento já preenchera os requisitos à
aposentação (tempo de serviço e carência).
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser
atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda
mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de
reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício -
DIB.
Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (07.10.2007).
Ajuizada a presente ação em 30.06.2017 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 30.06.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das diferenças vencidas até
a presente data, vez que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A Autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01 e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência
acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de
2015, julgo procedente o pedido, e condenar o réu a revisar a renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição que deu origem à sua pensão por morte, com reflexos neste último
benefício, aplicando a metodologia de cálculo vigente em 30.07.1990, nos termos do artigo 122
da LBPS, com efeitos financeiros desde a DIB (07.10.2007). As diferenças em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a
30.06.2012.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE
NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas
sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de
forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo
decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência,
tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época
da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao
segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do
requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à
percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (07.10.2007).
Ajuizada a presente ação em 30.06.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente
a 30.06.2012.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas
até a presente data, vez que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do
CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência
acolhida pelo Juízo a quo e, com abrigo no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de
2015, julgo procedente o pedido,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA