
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, para afastar o decreto de decadência e dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/06/2016 18:23:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027264-94.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor, desde a concessão, "aplicando, no cálculo da nova RMI, os salários-de-contribuição apurados em razão de decisão judicial transitada em julgado na ação trabalhista n. 848/95, respeitados os limites estabelecidos no art. 29, e no art. 33, ambos da lei 8.213/91." Determinado o pagamento das diferenças, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 09/11/2000. Discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela.
O INSS apelou, requerendo a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Decisão monocrática à f. 661/663; embargos de declaração rejeitados por decisão (f. 678); agravo à f. 680/695.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual havia dado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Recurso especial interposto à f. 720/754.
Em razão do decidido pelo STF no RE n. 626.489/SE (Repercussão Geral) e do entendimento firmado no STJ nos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em razão da existência de pedido de revisão administrativa.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI de benefício com data de início fixada em 16/04/1997, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/03/2008.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 23/9/2014.
Nessa esteira, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento:
No caso, entretanto, verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado em 09/11/2005 (f. 27/34, 592/601), ou seja, antes do decurso do prazo decadencial decenal acima referido. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com ciência do requerente em 19/3/2008 (f. 39, 610) e o ajuizamento da ação judicial em 25/03/2008.
Decadência igualmente afastada, pela adoção, recentemente, do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Eis as ementas pertinentes à presente controvérsia:
No caso em foco, não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TRT (f. 145) e a propositura da ação.
Sendo assim, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para afastar a decadência, e, em consequência, passo à análise das razões de apelação do INSS e da remessa necessária, tida por interposta.
A r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973; portanto, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
Como dito, discute-se, assim, nos autos, a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de sentença proferida em processo trabalhista, transitada em julgado.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
Ao depois, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário.
No caso, observo que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.
Entretanto, no presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido (f. 129/136).
Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo (f. 138/142).
Observo, ainda, que a matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer, era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no regime geral de previdência social.
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
In casu reputo suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor, concedida com DIB fixada em 16/04/1997.
Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
Insta destacar que por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente homologado pelo Juízo (f. 155), o Município forneceu ao autor a nova relação de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência Salarias" (f. 34; f. 601 do PA).
Assim, a pretensão do autor deve ser acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente na época, observada a prescrição quinquenal prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a parte autora faz jus à majoração de salários-de-contribuição, mediante tais critérios, a fim de revisar a RMI.
Merece reforma a r. sentença, contudo, no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e quanto aos efeitos financeiros, que devem ser apurados a contar do requerimento administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento dos novos valores.
Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se, somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos (sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
Esse, aliás, o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008, in verbis:
No mesmo sentido, os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época:
Efetivamente não se trata da situação mais favorável ao segurado, mas me parece que a Lei nº 8.213/91 não autoriza outra solução.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73, dou provimento ao agravo, para afastar o decreto de decadência. Em consequência, dou provimento à apelação do INSS, para fixar os efeitos financeiros no requerimento administrativo de revisão, e parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para discriminar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 01/06/2016 18:23:03 |
