Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2101089 / SP
0003285-19.2013.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC
E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO REVISIONAL
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo
decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em
01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao
prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da
aposentadoria mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fluir da data do trânsito em julgado da ação revisional do benefício originário.
4. Inocorrência da decadência.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo revisional e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término (trânsito em julgado -
23/01/12), não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo
segurado instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da
pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos
financeiros tão somente na pensão.
7. Apurada nova renda mensal inicial do benefício originário, tal ato gera reflexos na pensão por
morte desde a data da concessão. Sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
EDIÇÃO 9LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STJ RESP 1.309.529/PRREPETITIVO TEMA 544;
STJ RESP 1.326.114/SCREPETITIVO TEMA 544;
STF RE 626.489/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 313;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
