
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 118/120 e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053106-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CÉLIA MARIANO DE CASTRO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 106/109, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde a citação (13/7/2007 - fl. 51-verso). Determinou-se que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 109). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 122/125, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido de fls. 118/120, no qual pede a cassação dos efeitos da antecipação da tutela concedida na sentença. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral é parcial e não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede: 1) fixação do termo de início do benefício na data do laudo pericial; 2) incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97; 3) cálculo da correção monetária segundo os parâmetros estabelecidos pelo Provimento n. 26 da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e; 4) redução da verba honorária a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A autora apresentou suas contrarrazões às fls. 135/138.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido do INSS de fls. 117/120, pois foi interposto contra decisão que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida no bojo da sentença, a qual deveria ser impugnada por recurso de apelação, em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 e as guias da Previdência Social de fls. 20/36 demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
- Como empregada, de 02/5/1984 a 10/9/1984; de 21/5/1985 a 30/6/1985; de 13/03/1991 a 25/10/1991; de 17/3/1992 a 08/12/1992; 01/5/1993 a 26/9/1996; de 14/3/1996 a 28/3/1997; de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006.
- Como empregada doméstica, de 01/4/1993 a 26/5/1994, de 01/4/1993 a 30/4/1994, de 01/2/1995 a 31/3/1995, de 13/2/1995 a 21/4/1995 e de 01/11/1999 a 27/10/2000;
- Como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 31/10/2000.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino a juntada a esses autos, comprova que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/2/2007 a 12/7/2007.
Por outro lado, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial, com base nos "exames complementares, laudo do médico assistente e relato da periciada", fixou-a em 29/01/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (29/1/2007) e o histórico contributivo da parte autora, notadamente seus dois últimos contratos de trabalho, vigentes de 29/9/2004 a 08/11/2005 e de 01/9/2006 a 29/11/2006, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado bem como havia cumprido a carência exigida por lei, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício, também restou devidamente comprovada.
No laudo pericial de fls. 86/90, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 30/12/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose na coluna" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 86).
Esclareceu que a patologia "causa limitação nas atividades que exige esforço ou sobrecarga da coluna, outras atividades podem ser executadas" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 87).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 87).
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/19 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (doméstica, auxiliar de pesponto e operária). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem esforços ou sobrecarga da coluna lombo sacra, em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, sequer conseguiu concluir o ensino fundamental (resposta ao quesito n. 7 do autor - fls. 90), e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços da coluna lombo sacra.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral retroage a 29/1/2007 (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 88).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Nessa senda, em razão da ausência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na data da citação (13/7/2007 - fl. 51-verso).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido de fls. 118/120 e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:50:36 |
