
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016567-77.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 238/245, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data da sua citação. Fixou os juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em razões recursais de fls. 250/253, a parte autora pugna pela anulação da sentença, na medida em que não foi pleiteado benefício assistencial de prestação continuada na exordial. No mérito, alega que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 263/264), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o demandante propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ocorre que a magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pela parte autora.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91.
Desta forma, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, declaro a sua nulidade.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do pedido.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 07 de maio de 2009 (fls. 201/205), diagnosticou o autor como portador de "sequelas de várias cirurgias abdominais".
Assim sintetizou o laudo:
"A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam à conclusão de existir incapacidade parcial para o exercício do trabalho. Periciando está inapto para atividades que exijam esforços físicos moderados e severos, mas não está incapacitado de gerir sua vida, nem precisa de auxílio de terceiros para sobreviver".
Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 228/229), questionado pela magistrada se "é possível determinar a data a partir da qual o autor está incapacitado", respondeu que "fica impossível determinar a data inicial de sua incapacidade laborativa definitiva. Da análise médica é forçoso concluir que o autor esteve incapacitado na época das três cirurgias a que foi submetido, assim como no período de sua convalescença, sendo que a primeira cirurgia ocorreu em 03/11/1999 e a última em 23/06/2000, abrangendo o período de alta para o labor, que deveria ser de 3 (três) meses após a realização das cirurgias".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Pois bem, embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade (DII), certo é que esta, pelo menos, já se fazia presente em 03/11/1999, data da primeira cirurgia gástrica do requerente, como consignou o expert, sendo certo que o demandante não comprovou ser filiado ao RGPS na referida data.
Com efeito, informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/42, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 10/06/1996, junto à SATOSHI HASEGAWA S CIA LTDA (no CNIS: HASEGAWA & KUBOKI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 08/08/1997 (art. 15 da Lei 8.213/91 c/c art. 11 do Decreto 611/92, vigente à época).
É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Ainda que fizesse jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até agosto de 1998.
Como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "a prova dos autos não demonstra se a doença que, segundo o autor, o incapacitou, surgiu enquanto subsistia a qualidade de segurado, mas apenas que ele trabalhou até a data de 10.06.1996" (fl. 264).
Em outros termos, o autor não comprovou que era segurado da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade, razão pela qual não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Informações constantes dos autos, à fl. 231, noticiam a implantação de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (NB: 540.646.106-7), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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