Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041403-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste
sentido.
Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida
Mantido o termo inicial de revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando que a parte autora havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do
trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Ocorrência da prescrição das parcelas devidas anteriores à data de 13/03/2012.
Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041403-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELCIO ADOLFO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041403-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELCIO ADOLFO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação do
INSS, mantendo r. sentença que determinou a revisão do benefício da aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
O INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão
colegiada para o caso concreto. Insurge-se contra os critérios de atualização da dívida, pugna
pela ocorrência da prescrição e requer alteração da data inicial de revisão da benesse para a data
da juntada de documentos não anexados por ocasião do pedido administrativo.
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041403-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDELCIO ADOLFO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Como já fundamentado na decisão atacada, o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel
legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a
argumentação resta insubsistente neste sentido.
Também razão não assiste à autarquia ao se insurgir contra os critérios adotados por esta E.
Corte para a incidência dos consectários legais, pois determinou-se a observância do julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas
considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de
natureza não tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg.
no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
De outra parte, mantenho o termo inicial de revisão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo, considerando que a parte autora havia preenchido os requisitos para a concessão
do benefício. Ademais a documentação apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ...”os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e “...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ. ” (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Por fim, razão em parte assiste ao INSS, no tocante à ocorrência da prescrição quinquenal,
considerando a data de propositura da ação (13/03/2017) e a data do requerimento administrativo
(11/10/2010), de forma que restam prescritas as parcelas devidas anteriores à data de
13/03/2012.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste
sentido.
Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida
Mantido o termo inicial de revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo,
considerando que a parte autora havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do
trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Ocorrência da prescrição das parcelas devidas anteriores à data de 13/03/2012.
Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
