Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000739-21.2013.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO.
NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte
autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido em
1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não
ser possível determiná-la.
- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do autor,
visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o
mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que
este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado
em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou
mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de
segurado.
- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu
convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em
toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a
nulidade da decisão.
- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os
dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada,
controvertida nos autos.
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607
APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607
APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos, em autoinspeção.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do
Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar suscitada e
deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
concessão dos benefícios de auxílio-Doença ou aposentadoria por invalidez, revogando a tutela
antecipada.
Eis a transcrição da decisão agravada:
"Vistos etc.
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
realizado em 22/10/2003, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
concessão de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2003, observada a prescrição
quinquenal parcelar, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia
médica judicial, em 18/04/2013. Mantida a tutela antecipada. Prestações em atraso acrescidas
de correção monetária e juros de mora, estes incidentes desse a citação, nos termos da
Resolução 134/2010 do CJF. Custas na forma da Lei, devendo o INSS reembolsar à Justiça
Federal o valor dos honorários periciais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) do valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ).
Sentença proferida em 20/03/2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando ausência de qualidade de segurado(a) da parte autora, não devendo
prevalecer a conclusão pericial de que está incapacitado(a) desde 1987, quando não mais
conseguiu trabalhar, uma vez que trabalhou em vínculos formais de 1987 até agosto de 1988,
bem como nos anos de 1991 e 1994 a 1996. A data de início da incapacidade deve ser fixada
na data de apresentação do laudo pericial. Ademais, a parte autora alega que sofreu acidente
de trabalho em 1987, de modo que sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho,
motivo pelo qual a Justiça Federal não teria competência para o julgamento. Pede o provimento
do recurso para que seja anulada a sentença ou julgado improcedente o pedido, invertendo-se
o ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
DECIDO.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, podendo o recurso ser julgado por decisão
monocrática do Relator. Precedentes: RE 910.502/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE
22.03.2016; ED AG RESP 820.839/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 22.03.2016;
RESP 1.248.117/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares Da Fonseca, DJE 1935/2016 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
De Assis Moura, DJE 22.03.2016.
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos
e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Conheço da remessa oficial,
tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a lide teria natureza
acidentária, uma vez que o pedido inicial é de concessão de benefício previdenciário, não
havendo nos autos nenhuma prova de ocorrência de acidente de trabalho.
Passo ao exame do mérito.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total
e temporária para a atividade habitualmente exercida.
No que tange à qualidade de segurado(a) e ao cumprimento do período de carência, conforme
extrato do CNIS, ora anexado aos autos, o(a) autor manteve vínculo empregatício nos períodos
de 16/01/1976 a 12/04/1976, 26/05/1976 a 31/03/1980, 26/08/1980 a 31/07/1984, 01/04/1986 a
30/04/1987, 01/09/1987 a 16/08/1988, 23/09/1991 a 22/10/1991, 10/05/1994 a 10/06/1994 e de
04/09/1995 a 30/07/1996. Perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a efetuar recolhimentos
na condição de contribuinte facultativo(a), para as competências de 06/2002 a 04/2003.
Novamente, perdeu a qualidade de segurado(a), voltando a efetuar um único recolhimento para
a competência de 09/2006, na condição de contribuinte individual.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial na especialidade psiquiatria, datado de
18/04/2013, atesta que a parte autora é portador(a) de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo
Crânio Encefálico), devido a acidente de trabalho sofrido em 1987, consoante relatos da parte
autora.
Asseverou o expert que há incapacidade total e permanente, levando em conta a patologia e a
idade da parte autora. Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu não ser
possível determinar, mas consignou que após o alegado acidente de trabalho, pouco trabalhou
e como motorista não trabalha desde 1987.
A fundamentação do Juízo a quo na sentença, de que a incapacidade se iniciou quando a parte
autora era segurado(a), e que deixou de contribuir para o RGPS em razão da incapacidade,
mantendo assim a qualidade de segurado(a) mesmo sem ter efetuado recolhimentos
previdenciários, não deve prevalecer.
Isso porque há nos autos cópia de prontuário médico, emitido pela Secretaria de Saúde da
Prefeitura Municipal de São José dos Campos, constando todo o histórico de atendimento da
parte autora, desde 21/08/1989 a 19/04/2012.
Em 02/09/1998 (fl. 65), há notícia de uso irregular dos remédios gardenal e hidantol. Mesmo
assim, em 31/07/1998, estava assintomático, bem como estava assintomático em 18/08/1998,
217/09/1998, 15/10/1998, 26/11/1998 e 12/02/1999, 20/04/1999, 07/07/1999 e 21/09/1999 (fls.
65/67).
Em 16/02/2000 consta que esteve no neurologista, sem convulsão com a dose prescrita de
gardenal e hidantal (fl. 67).
Em 25/09/2000 consta uma convulsão, com EEG (eletroencefalograma) desorganizado e lento
no hemisfério cerebral esquerdo. Em seguida consta no dia 19/07/2001 estar sem convulsão
desde 25/09/2000 (fl. 68). Novamente, em 04/10/2001, síndrome convulsiva controlada. Em
07/03/2003 consta expressamente: "já há 3 anos s/convulsão" (fl. 70).
No dia 06/02/2004 referiu um episódio de convulsão (fl. 71). Em 30/04/2004 novamente sem
convulsão, com EEG (eletroencefalograma) normal em 09/02/2005 (fl. 72). Em 09/03/2007,
assintomático. Sem convulsões em 01/06/2007, 29/08/2007, 21/12/2007, 29/02/2008,
30/07/2008, 29/04/2009, 03/09/2009 (fls. 74/75).
Destarte, do histórico médico anexado aos autos, verifica-se que a parte autora mantinha
controle de seu quadro de saúde com o uso da medicação, permanecendo assintomático por
vários anos, sendo que, no interregno entre 1998 e 2009, apresentou apenas duas convulsões,
o que demonstra capacidade laborativa para diversas atividades laborais, não prevalecendo a
tese de que deixou de contribuir em razão de estar total e permanentemente incapacitado para
o trabalho desde o ano de 1987. E tanto é assim que a parte autora trabalhou com vínculos
empregatícios nos anos de 1987, 1988, 1991, 1994 e 1995.
No mais, realizou poucos recolhimentos para as competências de 06/2002 a 04/2003 na
condição de facultativo(a). Perdeu a qualidade de segurado(a) e efetuou uma contribuição em
09/2006 como contribuinte individual.
Verifica-se que quando efetuou o requerimento administrativo, em 22/10/2003, não ostentava
incapacidade para o trabalho, mormente porque em seu prontuário médico consta
expressamente que estava assintomático, sem convulsão. De fato, ser portador de uma
moléstia não significa ser portador de incapacidade laborativa, principalmente quando o mal é
controlado por medicamentos e permite que a doença permaneça assintomática.
Mesmo que hoje se alegue estar com descontrole da doença, nas datas em que efetuou
requerimentos administrativos, em 19/07/2012 e 19/09/2012 (fls. 37 e 39), e na data do
ajuizamento da ação, constata-se a perda da qualidade de segurado(a) da parte autora, nos
moldes do art. 15, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.
Portanto, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido,
entre a data da citação e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, §
2º, do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A ausência de contribuições por tempo superior ao previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
excluída a aplicação do artigo 102, parágrafo 1º, da referida lei, configura a perda da qualidade
de segurado.
- (...)
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação do autor.
(TRF3, 8ª Turma, APELREE 200503990138820, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1
30/03/2010, p. 979).
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por
acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de
segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(STJ, 6ª T., AGRESP - 943963, DJE 07/06/2010, Rel. Des. Conv. TJ/SP Celso Limongi).
Sendo assim, não faz jus aos benefícios pleiteados.
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO
INSS para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os
§§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Expeça-se ofício ao INSS.
Int."
Sustenta, o agravante, em síntese, que o entendimento adotado no decisum impugnado "vai
contra a prova pericial produzida nos autos, ressaltando-se que a matéria referente à
incapacidade laborativa, seu surgimento, sua amplitude, bem como se tal incapacidade está
presente desde o momento em que o agravante possuía qualidade de segurado, demanda
conhecimento técnico sobre a matéria médica", sendo de rigor a observância do laudo médico
pericial produzido em Juízo. Debate, mais, que, "entendendo o julgador que o laudo pericial
produzido nos autos apresenta omissões ou inconsistências, deve antes de decidir o feito
converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica judicial na
especialidade dos problemas do agravante, principalmente, quando trata-se de problema de
natureza neurológica, o que demanda ainda mais conhecimento técnico e especializado sobre a
matéria". Acresce que não houve motivação no julgado, tal como exigido pelo art. 479 do
Código de Processo Civil, quanto às razões que levaram à desconsideração do laudo pericial.
Salienta, outrossim, que, na data do requerimento administrativo, não só detinha a qualidade de
segurado, com também havia cumprido o requisito da carência, visto que deixou de efetuar
recolhimentos de contribuições previdenciárias por conta dos males que lhe geram
incapacidade total e permanente ao labor. Postula a reforma da decisão, para que lhe seja
concedido o beneficio de auxílio doença, desde a DER, em 22/01/2003, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir de 18/04/2013, por vislumbrar presentes os requisitos a
tanto necessários. Requer, alfim, a reconsideração da decisão agravada ou a subsunção do
feito à apreciação do colegiado.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
No doc. 119729640, o agravante acosta documentos médicos, aduzindo "que desde o acidente
é portador de síndrome demencial e síndrome epilética, apresentado episódios de confusão
mental e esquecimentos frequentes, além de dificuldades na deambulação, e, que apresenta
sequela cognitiva irreversível, ou seja, desde que surgiu em 1987, em decorrência do acidente,
a sequela cognitiva apresentada sempre esteve presente, razão pela qual apresenta
incapacidade laborativa total e permanente desde o acidente sofrido em 1987, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme concedido na r. sentença de 1º grau que
merece ser restabelecida nos termos do Agravo Interno interposto".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000739-21.2013.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO CORDEIRO NETO - PR36607
APELADO: MARCIO JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão
impugnada.
No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a parte
autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico), sofrido em
1987.
Ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu não ser possível
determiná-la, restringindo-se a pontuar que, após o acidente sofrido pelo autor, em 1987, este
não mais exerceu sua função habitual, como motorista, e pouco trabalhou em outras atividades.
A esse respeito, é despiciendo repisar o histórico médico do autor, visto que minuciosamente
examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que o mesmo deixou de contribuir
aos cofres da Previdência, em razão de estar total e permanentemente incapacitado para o
trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que este não apresentava incapacidade
laboral por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22/10/2003, e, quando dos
requerimentos agilizados em 19/07/2012 e 19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da
ação, em 30/01/2013, não ostentava a qualidade de segurado.
Averbe-se que o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil.
Ademais, a par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas
pelos litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à
apreciação em toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco
acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das
fundamentações genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria
nessa expressão, com o traslado do seguinte excerto doutrinário:
"É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se
admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das
sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos
repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos
repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas
homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a
qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim
Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos
Tribunais, nota 8.5 ao artigo 489).
Como se vê, a decisão proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que
identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao
caso específico, bem como analisa as provas apresentadas, controvertidas nos autos.
Destarte, escorreito o provimento agravado, nos pontos debatidos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO.
NÃO ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- No caso, o laudo perícial na especialidade psiquiatria, datado de 18/04/2013, atesta que a
parte autora é portadora de epilepsia sequelar a TCE (Traumatismo Crânio Encefálico) sofrido
em 1987, contudo, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu
não ser possível determiná-la.
- A respeito da data de início da incapacidade, é despiciendo repisar o histórico médico do
autor, visto que minuciosamente examinado na decisão combatida, a qual afastou a tese de que
o mesmo deixou de contribuir aos cofres da Previdência, em razão de estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 1987, concluindo, por fim, que
este não apresentava incapacidade laboral por ocasião do requerimento administrativo
formulado em 22/10/2003, e, quando dos requerimentos agilizados em 19/07/2012 e
19/09/2012), ou mesmo, na data do ajuizamento da ação, em 30/01/2013, não ostentava a
qualidade de segurado.
- O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu
convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, certo é que a fundamentação sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em
toda sua completude, não se confunde com ausência de motivação, tampouco acarreta a
nulidade da decisão.
- In casu, a decisão proferida identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os
dispositivos legais pertinentes ao caso específico, bem como analisa a prova apresentada,
controvertida nos autos.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
