
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 113/124) interposto pela parte autora contra decisão (fls. 103/107) que deu parcial provimento a seu apelo, reconhecendo período de 06/05/1969 até 24/11/1974 como efetivamente trabalhado nas lides rurais, julgando improcedente pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Nas razões recursais, pugna a parte agravante pela reforma da decisão, sob alegação de que seu pedido inaugural, de reconhecimento de labor rural, não se limitara apenas a intervalo até 24/11/1974, tendo pleiteado, também, períodos inseridos entre os contratos de emprego registrados em sua CTPS; aduz que, comprovados tempo de serviço e carência legal, faz jus à concessão da benesse.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, proferi decisão monocrática, em 08/09/2014, nos seguintes termos:
Senão vejamos.
Se assiste razão à parte autora, quanto a seu pleito inicial, de fato, ter feito remissão à atividade rural familiar desde idade tenra até ano de 1974, além de exercício posterior, nos intervalos em que não contava com registro em CTPS, por outro lado não-se-lhe guarda razão quanto a ser cabível o reconhecimento destes períodos de labor.
Com já bem exposto na decisão supra, a documentação trazida aos autos revelara inequívoca fixação da autora, no meio campesino, até o ano de 1974, com posterior contratação em carteira de trabalho (fls. 26/29).
Há, pois, um único registro legal, como "trabalhador rural", de 28/05/1984 a 15/12/1984 (fl. 28); e o restante, só e somente só, contratos de emprego notadamente urbanos (fls. 28/29).
No tocante à CTPS da parte demandante, desnecessário dizer que anotações contidas (de contrato de trabalho rural) não poderiam, em nenhuma hipótese, ser estendidas para reconhecimento de outros períodos rurais, então sem registro.
Em suma: não se vislumbra hipótese de reconhecimento de labor rural desenvolvido entretempos.
E aqui, repito-me: a prova exclusivamente testemunhal não é apta a ensejar a demonstração de tempo de serviço.
Com efeito, o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A decisão ora agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Restando devidamente fundamentado o decisum, e não padecendo de nenhum vício formal, nada há que justifique sua reforma.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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