Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
0005515-43.2017.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II -Relembre-se que otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foimantido a partir
do requerimento administrativo (16.12.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse
sentido, devendo ser compensadas as parcelas recebidas administrativamente ou a título
deantecipação de tutela. Ajuizada a ação em 19.06.2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 19.06.2012.
III-Na presente hipótese, o laudo pericial elaborado em 11.09.2017, atestou que a autora
apresentavaDor Lombar Com Ciática (CIDio M 54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais da
Coluna Lombar (CIDio M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares com
comprometimento do nervo ciático da perna esquerda, encontrando-se incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho desde 11.11.2011, consoante atestado firmado por médico
reumatologista na ocasião, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício tal como
deferido.
IV- Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão
agravada.
V– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSimprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005515-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ELIZET BARBOSA GRUBERT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005515-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO154963809
INTERESSADO: ELIZET BARBOSA GRUBERT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSemface de decisão monocrática que deu
parcial provimento à remessa oficial, apenas para que seja observada a prescrição quinquenal
das prestações anteriores a 19.06.2012.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda queo termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo ou a partir da citação.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta
ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0005515-43.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO154963809
INTERESSADO: ELIZET BARBOSA GRUBERT
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Relembre-se que otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foimantido a partir
do requerimento administrativo (16.12.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido, devendo ser compensadas as parcelas recebidas administrativamente ou a título
deantecipação de tutela. Ajuizada a ação em 19.06.2017, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 19.06.2012.
A fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do Juiz, que forma sua
convicção de acordo com os documentos constantes dos autos.
Na presente hipótese, o laudo pericial elaborado em 11.09.2017, atestou que a autora
apresentavaDor Lombar Com Ciática (CIDio M 54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais da
Coluna Lombar (CIDio M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares com
comprometimento do nervo ciático da perna esquerda, encontrando-se incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho desde 11.11.2011, consoante atestado firmado por médico
reumatologista na ocasião, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício tal como
deferido.
Não prospera, portanto, a pretensão doagravante, não merecendo reforma a decisão agravada.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização
do presente julgamento.
II -Relembre-se que otermo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foimantido a
partir do requerimento administrativo (16.12.2011), conforme sólido entendimento
jurisprudencial nesse sentido, devendo ser compensadas as parcelas recebidas
administrativamente ou a título deantecipação de tutela. Ajuizada a ação em 19.06.2017,
encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19.06.2012.
III-Na presente hipótese, o laudo pericial elaborado em 11.09.2017, atestou que a autora
apresentavaDor Lombar Com Ciática (CIDio M 54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais da
Coluna Lombar (CIDio M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares com
comprometimento do nervo ciático da perna esquerda, encontrando-se incapacitada de forma
total e permanente para o trabalho desde 11.11.2011, consoante atestado firmado por médico
reumatologista na ocasião, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício tal como
deferido.
IV- Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão
agravada.
V– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
