Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001957-24.2012.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO
CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente,
com fundamento no art. 932, V, do CPC, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação ao reconhecimento
especial do lapso de 01/11/1984 a 10/11/1984.
- No presente caso, verifica-seque o agravante se insurge quanto aos fundamentos abordados na
r. sentença e não da decisão agravada.
- Prolatada a r. sentença, submetida à remessa oficial, julgando parcialmente procedente o
pedido, apenas para condenar o ente autárquico a averbar como especiais os períodos de
01/11/1984 a 10/11/1984 e de 01/05/1995 a 04/03/1997 e não tendo o agravante interposto
recurso de apelação, não é mais possível discutir conhecimento do seu agravo retido, eventual
trabalho especial desenvolvido no período de 19/09/1986 a 05/03/1997 e/ou acolhimento de
cerceamento de defesa, para realização da prova pericial.
- Considerando que no presente agravo não foram impugnadas as razões da decisão agravada,
esta deve ser mantida integralmente como lançada.
- Agravo interno não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001957-24.2012.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE AGOSTINHO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001957-24.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo internointerposto por Luís Carlos de Agostinho em face de decisão que
monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC, não conheceu do agravo retido,
deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a
condenação ao reconhecimento especial do lapso de 01/11/1984 a 10/11/1984.
O agravante sustenta, em síntese, que o agravo retido deve ser conhecido, uma vez que toda
matéria tratada na apelação reproduz seu conteúdo, bem como que conhecida a remessa
oficial, toda a matéria deveria ser reapreciada. Aduz, ainda, que logrou comprovar que esteve
exposto ao agente ruído na intensidade entre 82 a 84 dB no período de 19/09/1986 a
05/03/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial. Subsidiariamente, requer que
deve ser acolhida sua alegação de cerceamento de defesa, para que a produção da prova
pericial seja realizada.
Sem manifestação do agravado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
epv
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001957-24.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE AGOSTINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto por Luís Carlos de Agostinho em face de decisão que
monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC, não conheceu do agravo retido,
deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a
condenação ao reconhecimento especial do lapso de 01/11/1984 a 10/11/1984.
O agravante sustenta, em síntese, que seu agravo retido deve ser conhecido, uma vez que toda
matéria tratada na apelação reproduz seu conteúdo, bem como que conhecida a remessa
oficial, toda a matéria deveria ser reapreciada. Aduz, ainda, que logrou comprovar que esteve
exposto ao agente ruído na intensidade entre 82 a 84 dB no período de 19/09/1986 a
05/03/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial. Subsidiariamente, requer que
deve ser acolhida sua alegação de cerceamento de defesa, para que seja produzida a prova
pericial.
Sem razão, contudo.
No presente caso, nota-se que o agravante se insurge quanto aos fundamentos abordados na r.
sentença e não da decisão agravada.
Prolatada a r. sentença, submetida à remessa oficial, julgando parcialmente procedente o
pedido, apenas para condenar o ente autárquico a averbar como especiais os períodos de
01/11/1984 a 10/11/1984 e de 01/05/1995 a 04/03/1997 e não tendo o agravante interposto
recurso de apelação, não é mais possível discutir conhecimento do seu agravo retido, eventual
trabalho especial desenvolvido no período de 19/09/1986 a 05/03/1997 e/ou acolhimento de
cerceamento de defesa, para realização da prova pericial.
Portanto, considerando que no presente agravo não foram impugnadas as razões da decisão
agravada, mantenho-a integralmente tal como lançada:
"(...)
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença
integrada por embargos de declaração (proferida em 10/03/2016), que julgou parcialmente
procedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, apenas para condenar a Autarquia Federal a considerar como tempo
especial de trabalho, conversível em tempo comum, os períodos laborados pelo autor de
1°/11/1984 a 10/11/1984 e de 1º/05/1995 a 04/03/1997. A decisão a quo fixou a sucumbência
recíproca, deixando de condenar em honorários. Isentou de custas. Submeteu a decisão ao
reexame necessário
Foi interposto agravo retido pela parte autora ID 90418504 - p. 14/19.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade
especial. Aduz que a utilização de EPI afasta/elimina a insalubridade. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por
decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispôs que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual,
deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da
decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 08/03/2012, com valor atribuído à causa de R$ 43.183,86
(quarenta e três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) que atualizado até a
prolação da sentença (10/03/2016) ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, a remessa oficial deve ser apreciada.
DO AGRAVO RETIDO
No que se refere ao agravo retido interposto pela parte autora - modalidade recursal extinta no
novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida,
expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Prossigo.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais para fins de concessão de aposentadoria.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art.,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Destarte, a despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
- 1º/05/1995 a 04/03/1997
Empregador: 3M DO BRASIL LTDA
Atividade profissional: “Preparador Mesa Serigráfica”.
Prova(s):PPP Id. 90418503 - p. 36/37
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 82 a 84 dB(A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
Destaco que, na hipótese de pressão sonora com intensidade variável, é de se levar em conta o
ruído médio do ambiente laboral, o que, no caso em tela, encontra-se, à evidência, em patamar
superior a 80 decibéis, para o período.
De outro lado, inviável o enquadramento do lapso de 1º/11/1984 a 10/11/1984, ante a ausência
de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade
constante do rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. (...) - Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1
(trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a
necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis
agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. - A simples sujeição às intempéries da
natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos),
não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa. - A parte
autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91. (...). - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida."
(AC 00329522720164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 27/01/2017).
Portanto, cabível o enquadramento somente do período de 01/05/1995 a 04/03/1997, em razão
da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído.
Destaque-se que, não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que
a decisão a quo denegou o pleitonesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.(...)"
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§
DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente,
com fundamento no art. 932, V, do CPC, não conheceu do agravo retido, deu parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a condenação ao
reconhecimento especial do lapso de 01/11/1984 a 10/11/1984.
- No presente caso, verifica-seque o agravante se insurge quanto aos fundamentos abordados
na r. sentença e não da decisão agravada.
- Prolatada a r. sentença, submetida à remessa oficial, julgando parcialmente procedente o
pedido, apenas para condenar o ente autárquico a averbar como especiais os períodos de
01/11/1984 a 10/11/1984 e de 01/05/1995 a 04/03/1997 e não tendo o agravante interposto
recurso de apelação, não é mais possível discutir conhecimento do seu agravo retido, eventual
trabalho especial desenvolvido no período de 19/09/1986 a 05/03/1997 e/ou acolhimento de
cerceamento de defesa, para realização da prova pericial.
- Considerando que no presente agravo não foram impugnadas as razões da decisão agravada,
esta deve ser mantida integralmente como lançada.
- Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
