
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008311-84.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 180/185 que negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, restando mantido o indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pugna o recorrente pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que matéria controversa debatida nos autos versa sobre aferição de prova, o que impede o julgamento na forma monocrática. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização da prova técnica pericial. Sustenta, ainda, que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o efetivo exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Requer o total provimento do recurso para que a decisão monocrática seja anulada ou, sucessivamente, a realização do julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.
O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Cumpre registrar, ainda, que o decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973 e não com base no novel Códex processual (CPC/2015), tendo em vista a data da prolação da sentença (13/07/2015).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 4 do art. 557, caput, do CPC/1973):
A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Rejeito, por tais motivos, a alegação de nulidade da decisão de fls. 180/185.
No tocante ao poder de provas do magistrado, restou consignado no decisum recorrido o seguinte:
No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente para a solução da causa, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.
Além disso, nunca é demais lembrar que o art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
Logo, no esteio de abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, entendo que a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeito, por tais motivos, a alegação de cerceamento de defesa.
A decisão recorrida, disponibilizada no DJe em 18/12/2017 , assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.
O exercício das funções de caráter exclusivamente assistencial/educacional da Fundação CASA desempenhadas pelo agravante não indica contato habitual e permanente com menores portadores de doenças infectocontagiosas inviabilizando, desta forma, o reconhecimento da natureza especial das atividades descritas no PPP juntado aos autos.
Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de analisar a matéria debatida nos autos nos seguintes termos:
Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
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