
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011473-53.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte ré em face da decisão de f. 341/342, que proveu parcialmente a remessa oficial para ajustar os consectários.
Sustenta o descabimento do julgamento da apelação por decisão monocrática, uma vez que a matéria não foi objeto de súmula, tampouco de recurso repetitivo, à luz do art. 932 do NCPC. No mais, busca reconsideração em relação ao termo de início do pagamento das diferenças.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Não assiste razão ao agravante.
De início, nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do NCPC, encontravam-se presentes os requisitos para prolação de decisão monocrática, porquanto consolidadas - nos tribunais pátrios - as questões controvertidas trazidas à baila (Súmula 568 do STJ).
Ademais, eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado.
A decisão agravada estabeleceu, com acerto, a revisão do benefício e pagamento das diferenças, desde a DIB 1/11/2005, com base no decidido nos autos 2004.61.83.001380-0, observada a prescrição quinquenal.
Ora, a autora agravada necessitou mover a presente demanda, dada a renitência do agravante em cumprir o comando expresso na causa n. 2004.61.83.001380-0, que já o havia condenado a recalcular a RMI da aposentadoria do instituidor.
Portanto, não subsiste o pleito de alteração do termo a quo de revisão e pagamento das diferenças, que, aliás, considero matéria preclusa, à míngua de apelação da parte ré impugnando esse capítulo da sentença.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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