Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017104-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos
do CPC.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. Na hipótese dos autos, os documentos acostados não são aptos para comprovar o início de
prova material de atividade rural pelo agravante, vez que, nas certidões de casamento, constam o
pai do agravante, Sr. Arlindo Morete, como lavrador, fato que, por si só, é insuficiente para se
admitir a extensão ao agravante, além do que, pela CTPS, o primeiro vínculo empregatício do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravante é de natureza urbana, em 06/02/1997, na empresa Ceval Alimentos S/A. É dizer, os
documentos acostados pelo agravante, para comprovar o início de prova material, são
precários/insuficientes.
4. O E. STJ consolidou entendimento de que a ausência/insuficiência de prova material é causa
de extinção sem resolução do mérito
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017104-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MORETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017104-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MORETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão parcial de mérito
que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural, extinguiu a ação,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, quanto ao reconhecimento
de período rural.
Sustenta o agravante, em síntese, que há robusta prova material que, somado a prova
testemunhal, deve ser considerado para acolhimento do seu pedido no que concerne ao período
relativo aos serviços que exerceu como trabalhador rural. Alega que documentos referentes aos
integrantes do grupo familiar são aptos a comprovar a condição laboral dos demais membros do
grupo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma
da decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação quanto ao período de labor rural.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017104-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MORETE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
O R. Juízo a quo extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do
CPC, quanto ao reconhecimento de período rural.
É contra esta decisão parcial de mérito que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O agravante, nascido em 21/06/1971 (49 anos), objetiva a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de labor rural, no
período de 22/06/1983 a 05/02/1997 (quase 14 anos).
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim,
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional
Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova
material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador
Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Reporto-me ao julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de
obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente
testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova
material.
2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este
for demonstrado por outros meios, como por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e
Resolução 8/2008 do STJ).
3. A juntada de documentos que atestam a condição de rural do cônjuge falecido, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, dá ensejo à concessão
de aposentadoria por idade rural. Não se exige que a prova material se refira a todo o período de
carência. Precedentes.
4. Hipótese em que, de acordo com o acórdão recorrido, os documentos colacionados são hábeis
a comprovar o exercício de atividade rural, corroborados com os depoimentos testemunhais.
Agravo regimental improvido. ( Tipo Acórdão Número 2012.02.66632-0 201202666320 classe
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 272248
Relator(a) HUMBERTO MARTINS Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão
julgador SEGUNDA TURMA Data 02/04/2013 Data da publicação 12/04/2013 Fonte da
publicação DJE DATA:12/04/2013).
Contudo, os documentos acostados aos autos não são aptos para comprovar o início de prova
material de atividade rural pelo agravante, vez que, nas certidões de casamento, constam o pai
do agravante, Sr. Arlindo Morete, como lavrador, fato que, por si só, é insuficiente para se admitir
a extensão ao agravante, além do que, pela CTPS, o primeiro vínculo empregatício do agravante
é de natureza urbana, em 06/02/1997, na empresa Ceval Alimentos S/A. É dizer, os documentos
acostados pelo agravante, para comprovar o início de prova material, são precários/insuficientes.
Com efeito, o E. STJ consolidou entendimento de que a ausência/insuficiência de prova material
é causa de extinção sem resolução do mérito, verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. 1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2. Verifica-se
que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido
de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é
causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da
orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (Tipo
Acórdão Número 2017.00.84887-6 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1666981 Relator(a)
HERMAN BENJAMIN Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador
SEGUNDA TURMA Data 13/06/2017 Data da publicação 20/06/2017 Fonte da publicação DJE
DATA:20/06/2017).
Neste sentido, também já decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 2. Honorários de advogado mantidos a cargo da
autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade
da Justiça deferida nos autos. 3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada. (Tipo Acórdão Número 5063037-37.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50630373720184039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 7ª Turma
Data 16/03/2020 Data da publicação 18/03/2020 Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 354 c.c. artigo 1.015, XIII, ambos
do CPC.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio
de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. Na hipótese dos autos, os documentos acostados não são aptos para comprovar o início de
prova material de atividade rural pelo agravante, vez que, nas certidões de casamento, constam o
pai do agravante, Sr. Arlindo Morete, como lavrador, fato que, por si só, é insuficiente para se
admitir a extensão ao agravante, além do que, pela CTPS, o primeiro vínculo empregatício do
agravante é de natureza urbana, em 06/02/1997, na empresa Ceval Alimentos S/A. É dizer, os
documentos acostados pelo agravante, para comprovar o início de prova material, são
precários/insuficientes.
4. O E. STJ consolidou entendimento de que a ausência/insuficiência de prova material é causa
de extinção sem resolução do mérito
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
