Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003027-06.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1- Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e
determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o provimento
judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente
o mérito, nos termos do art. 356 do CPC.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do
recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
4 - Recursos de apelação não conhecidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003027-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROGERIO ARTUR ROCHA BARNABE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO ARTUR ROCHA
BARNABE
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003027-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROGERIO ARTUR ROCHA BARNABE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO ARTUR ROCHA
BARNABE
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO ARTUR ROCHA BARNABE e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,em ação ajuizada por aquele,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de 1º grau proferiu decisão parcial de mérito (ID 45855752), para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/11/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 08/01/2004.
Razões recursais do INSS noID 45855754 e da parte autora no ID 45855755.
Com contrarrazões da parte autora (ID 45855758).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003027-06.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROGERIO ARTUR ROCHA BARNABE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO ARTUR ROCHA
BARNABE
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO GUARACY FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Cuida-se de ação para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de labor especial, com pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e
determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ.
Contra tal decisão judicial, interpuseram o INSS e a parte autora recursos de apelação, os
quais, devidamente processados, vieram à apreciação por esta Corte.
No entanto, conforme mencionado, o provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de
conhecimento, mas, tão somente, decidiu parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do
CPC.
Dessa forma, não se tratando de sentença, mas sim de decisão interlocutória, a mesma
desafiaria a interposição de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art.
1.015, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:(...)
II - mérito do processo"
Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do
recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A esse respeito, inúmeros precedentes deste Tribunal, dentre os quais destaco:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1. A decisão impugnada na
presente apelação rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
tendo determinado o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício
requisitório.Como a decisão apelada não pôs fim à execução, a sua natureza jurídica é de
decisão interlocutória e não de sentença. Logo, o recurso contra ela cabível não é a apelação,
mas sim o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.A
interposição de recurso de apelação no caso dos autos configura erro grosseiro, de sorte que
não há como se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C.
Corte e do E. STJ.Apelação não conhecida."(AC nº 2015.03.99.018948-0/SP, Rel. Des. Federal
Inês Virgínia, 7ª Turma, DE 27/08/2018)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.I- As decisões proferidas na fase do cumprimento de sentença, sem extinguir a
execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do
art. 1.015 do CPC, não se aplicando, no presente caso, o princípio da fungibilidade recursal.II-
Agravo improvido."(Ag em AC nº 2017.03.99.036593-0/SP, Rel. Des. Federal Newton de Lucca,
8ª Turma, DE 02/04/2019)
Não é outro o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA
FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA.(...)3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o
recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não
extingue a execução.(...)5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp nº 637.070/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05/02/2018)
Dessa forma, entendo de rigor o não conhecimento dos recursos.
Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO
CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1- Em decisão de ID 45855752, o juízo a quo reconheceu em parte a especialidade pleiteada e
determinou o arquivamento do feito até o julgamento do Tema 995/STJ. No entanto, o
provimento judicial impugnado não pôs fim à fase de conhecimento, mas, tão somente, decidiu
parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da
fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento
adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso
cabível.
3 - Todavia, tendo sido prolatada decisão interlocutória, constitui erro grosseiro o manejo do
recurso de apelação para o combate de referido provimento, inviabilizando a fungibilidade
recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ.
4 - Recursos de apelação não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos recursos de apelação interpostos pela parte autora e
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
