Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000270-48.2019.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECIDE A EXECUÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- No caso sub judice, o recorrente deduz inconformismo contra o decisum que julgou extinto, sem
julgamento do mérito, a ação de cumprimento de sentença que, por sua vez não extinguiu a
execução, decisão esta de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art. 203,
§2º, do NCPC.
- A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente,
uma vez que não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada
decisão. Precedente do STJ.
- Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000270-48.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FERNANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000270-48.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FERNANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autora interposta em face de decisão que, em ação previdenciária, em
sede de cumprimento de sentença, julgouextintoo processo sem resolução de seu mérito, nos
termos do artigo 485, I, IV e VI, e 330, III, do Código de Processo Civil, sem condenação na
verba honorária.
Em síntese, requer o apelante, que seja reconhecida a correição na utilização do cumprimento
provisório de sentença ajuizado pelo apelante,in casu,para que seja implementado o benefício
da aposentadoria especial ao mesmo, independentemente do trânsito em julgado da decisão
que encontra-se sobrestada por decisão deste Tribunal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000270-48.2019.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FERNANDO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando-se os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo julgou extinto, sem julgamento do
mérito a ação de cumprimento de sentença, em que se busca o implemento do benefício da
aposentadoria especial à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da decisão
que encontra-se sobrestada por decisão deste Tribunal.
Contra tal decisum, interpôs a parte autora o presente recurso, pugnando pela sua reforma.
Pois bem. O art. 203 do novo Código de Processo Civil classifica os pronunciamentos do juiz
nos seguintes termos:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.
No caso subjudice, o exequente deduz inconformismo contra o decisum que julgou extinto, sem
julgamento do mérito, a ação de cumprimento de sentença que, por sua vez, não extinguiu a
execução, decisão de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art. 203, §2º,
do NCPC.
A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 2015.
Cumpre consignar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida
em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não
ocorre na hipótese vertente, uma vez que inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso a ser
interposto contra a mencionada decisão (cf. AgRg nos embargos de divergência em RESP nº
1357016-RS, Ministro Relator Ari Pargendler; julgado em 26/06/2013; DJE 02/08/2013).
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do novo Código de
Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECIDE A EXECUÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- No caso sub judice, o recorrente deduz inconformismo contra o decisum que julgou extinto,
sem julgamento do mérito, a ação de cumprimento de sentença que, por sua vez não extinguiu
a execução, decisão esta de natureza interlocutória que se insere no conceito descrito no art.
203, §2º, do NCPC.
- A apelação não se presta à impugnação de decisão interlocutória, sendo via inadequada ao
reexame da questão impugnada pelo Tribunal, o que só pode se dar mediante a interposição de
agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do
recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente,
uma vez que não há dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto contra a mencionada
decisão. Precedente do STJ.
- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
