
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000657-24.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, possibilitando o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente e a manutenção do benefício posterior, concedido na via administrativa, considerado mais vantajoso pela segurada.
Sustenta que cabe ao segurado optar pela aposentadoria que deseja continuar recebendo, ou seja, a concedida judicialmente, ou aquela deferida na via administrativa. Porém, a opção pelo benefício mais vantajoso resulta na renúncia àquele concedido judicialmente, atingindo também os valores atrasados. Alega ser vedada a execução parcial da sentença, não podendo a agravada receber os atrasados do benefício concedido judicialmente e ser beneficiado com a manutenção da renda mensal da aposentadoria deferida na via administrativa.
Alternativamente, alega que há excesso de execução, uma vez que deve ser afastada "a aplicação de qualquer outro índice que não os índices da poupança, previstos no art. 1ºF da Lei 9.494, os quais devem ser aplicados desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009" (fls. 06).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o seu excesso.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada apresentou contraminuta, alegando a inadequação do recurso interposto pela autarquia, uma vez que "o ato praticado enquadra-se no § 1º do artigo 203 do NCPC/15, já que extinguiu o mérito da causa, não podendo ser vilipendiado por outra decisão proferida em agravo de instrumento, devendo ser atacado por apelação" (fls. 88). No mérito, sustenta a possibilidade do recebimento dos valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente e a continuidade do benefício deferida na via administrativa, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
A decisão proferida às fls. 880/887 da ação originária não configura, de forma alguma, sentença de extinção da execução, mas, sim, decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento.
Embora conste da decisão recorrida a palavra "sentença", o juízo apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu o cálculo elaborado pelo perito judicial, porém, não encerrou o processo de execução com base nos artigos 924 e 925 do CPC/2015, devendo o feito prosseguir.
Portanto, na espécie, o recurso de apelação é manifestamente incabível para a rediscussão da matéria.
Sobre o art. 525 do CPC/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO", 16ª Edição, Revista Atualizada e Ampliada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408, ensinam que:
Nesse sentido:
Rejeito a preliminar arguida pela agravada e passo à análise do mérito do recurso.
Na ação originária, foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.06.2007, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, por ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 26.07.2010. O trânsito em julgado ocorreu em 17.12.2015.
Baixados os autos, o INSS juntou a simulação do valor mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida judicialmente, equivalente a R$788,00, em dezembro de 2015.
A agravada manifestou sua opção pela continuidade da aposentadoria por idade, deferida administrativamente, por ser mais vantajosa, e apresentou cálculos, no valor total de R$81.215,15, alegando que a jurisprudência majoritária do STJ ampara o direito à opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, e a execução das parcelas atrasadas relativas ao benefício obtido judicialmente.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de ser possível o recebimento da aposentadoria concedia na esfera administrativa e a execução dos valores devidos, nos termos do título judicial, até o dia anterior à implantação do benefício administrativo.
O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece:
O dispositivo quer afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Conforme assinalado, o legislador, em homenagem ao postulado da isonomia, proibiu a utilização do período posterior à aposentação para qualquer finalidade que não aquelas expressamente mencionadas.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Corte:
Antigamente, havia a possibilidade de percebimento do pecúlio, extinto pela Lei 9.032/95. Em homenagem ao princípio da solidariedade - próprio do sistema de repartição simples adotado pelo constituinte de 1988 - o legislador houve por bem extinguir o mencionado benefício, mantendo, assim, as contribuições do aposentado que retorna à ativa, ou nela permanece, parte integrante do custeio dos demais benefícios previdenciários.
No julgamento do RE 661.256, em 26.10.2016, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91".
Já existiam outras manifestações importantes da Corte a respeito do tema. Vale lembrar a conclusão exposta no julgamento da ADI 3105, qual seja, as contribuições efetuadas após a aposentação decorrem do princípio da solidariedade que se impõe a toda a sociedade - inclusive ao trabalhador - na participação do custeio da Previdência Social, não gerando qualquer contraprestação, além daquelas expressamente previstas na legislação, que, por sua vez, não a contempla.
No caso, a parte do julgado que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição - obrigação de fazer - sequer deveria ter sua execução iniciada, pois o segurado entendeu que o benefício que vem recebendo é mais vantajoso que aquele concedido judicialmente.
Não bastasse isso, o propósito de se beneficiar dos salários de contribuição - bem como do período laborado - posteriores à aposentação, violam, manifestamente, o referido § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, autorizando, assim, a chamada "desaposentação" em sede de execução do julgado.
Tal como ocorre nas "desaposentações" pleiteadas nos processos de conhecimento, o segurado que aposenta mais cedo sabe que irá receber um benefício de valor menor, durante maior lapso temporal.
Não há dúvidas de que tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo.
Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
De todo o exposto, uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais seria devido ao agravado a título deste último beneficio.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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