
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017910-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017910-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Santos Futebol Clube contra a decisão de ID 168154356, proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Peixoto Junior, que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte recorrente o cabimento do agravo de instrumento, alegando que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e que resta demonstrada a inutilidade do julgamento da questão debatida em recurso de apelação.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017910-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão ora agravada foi nestes termos proferida:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Santos que, nos autos de procedimento comum cível, indeferiu a produção de provas.
Alega a parte agravante, em síntese, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, implicará, inexoravelmente, na violação ao direito da ampla defesa, pois, se lhe foi imposto o ônus de comprovar um fato, deve-se lhe facultar a oportunidade para tanto.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o requerimento para a produção de prova pericial e testemunhal, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.
Conforme disposto no 1.021, §1º do CPC, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão, impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão terminativa, remanescendo íntegro o juízo de que as hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC configuram rol taxativo e que o ato jurisdicional impugnado indeferindo pedido de prova não se amolda a nenhuma destas hipóteses.
No caso, a decisão proferida funda-se na consideração de não enquadramento da decisão do Juízo de primeiro grau a qualquer das situações previstas na lei processual civil de cabimento do agravo de instrumento, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso.
Consigno, ainda, que, conforme destacado na decisão ora agravada, não há urgência que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista tratar-se de questão que pode ser impugnada por meio de recurso de apelação.
Trago à baila precedentes desta Corte neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DAS DECISÕES PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NA HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Alega a agravante, em breve síntese, que (...) aqui o Agravo de Instrumento é cabível mesmo fora das hipóteses do 1.015 do CPC, sendo esta questão de ordem pública do microssistema do direito coletivo, como é o caso desta ação civil pública. Assevera que (...) o STJ decidiu que na Lei de Ação Civil Pública, caso em tela, o rol do artigo 1.015 estaria ampliado, devendo a lacuna da lei ser preenchida pelo artigo 19, parágrafo 1.º, da Lei da Ação Popular, conforme Resp 1.828.295.
2. Na decisão monocrática, restou expressamente destacado (...) que o art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das decisões passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento, conforme reconhece a doutrina processual pátria no que diz respeito à atual previsão legal (...) e (...), no caso concreto, a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade na hipótese, pois não configurada a urgência, que pudesse ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação.
3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante, não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033109-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - ARTIGO 1.015, CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão agravada entendeu que as provas requeridas pela autora são desnecessárias, indeferindo o pedido, sob o fundamento, em suma, de que excepcionalmente caso reconhecida a invalidade da arrematação, e na impossibilidade de evicção é que se torna importante a discussão quanto ao valor do bem arrematado, de modo que a prova pericial se mostra pertinente, porém deverá ser reservada para eventual fase de liquidação de sentença.
II - A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no "Tema Repetitivo n. 988", apresentando-se, pois, incabível o presente recurso. Precedentes desta 2ª Turma.
III - Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001647-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/2015. TESE DO STJ: DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (arts. 370 e 371, CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando o juiz entender suficientemente instruído o processo.
3. A decisão que indefere pedido de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível.
4. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
5.Recurso não conhecido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014844-73.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 24/10/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. Deliberação do Juízo de primeiro grau indeferindo pedido de produção de provas que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não havendo urgência a autorizar sua mitigação. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
