Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000705-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF.
APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA
CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela
propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
4. O agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio,
no caso dos autos, Araraquara (20ª. Subseção), ou, ainda, as Varas Federais da Capital do
respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE 5020642-
32.2018.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, declinou da
competência determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araraquara.
Sustenta o agravante, em síntese, a aplicação do artigo 109, § 2º., da CF, bem como o disposto
na Súmula 689 do C. STF. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada para determinar o processamento e o julgamento da
ação pelo R. Juízo a quo.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WAGNER ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, com interpretação
extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo declinou da competência determinando a remessa dos autos à Subseção
Judiciária de Araraquara.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando o PJE 5020642-32.2018.4.03.6183, verifico que o agravante reside no Município de
Araraquara e ajuizou a ação principal na capital do Estado - São Paulo (6ª. Vara Federal
Previdenciária de São Paulo).
Com efeito, o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar
pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus
respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal:
"Art. 109: (...)
§3º: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
Em sintonia com o referido dispositivo, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689
a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro:
Súmula 689: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
Neste passo, o agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu
domicílio, no caso dos autos, Araraquara (20ª. Subseção), ou, ainda, as Varas Federais da
Capital do respectivo Estado-Membro (São Paulo).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE
PROCESSO EM UMA DAS VARAS DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO. OPÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 689, DO STF. 1. A Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, dispõe
que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do
seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. Com efeito, a competência,
no âmbito da Justiça Federal, é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária
em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo
Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento
provido.” (Tipo Acórdão Número 0002928-40.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 576704 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 20/09/2016 Data
da publicação 28/09/2016 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
.FONTE_REPUBLICACAO).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF.
APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA
CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela
propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
4. O agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio,
no caso dos autos, Araraquara (20ª. Subseção), ou, ainda, as Varas Federais da Capital do
respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
