Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008844-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela
propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Presidente Bernardes/SP,
permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária
relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008844-62.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEONICE GOMES DA COSTA GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008844-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEONICE GOMES DA COSTA GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:
Vistos, em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em trâmite perante a Comarca
de Presidente Bernardes, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da 12ª.
Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
Sustenta a agravante, em síntese, a aplicação do artigo 109, § 3º., da CF/88. Alega residir em
área rural e optou pelo ajuizamento perante a Justiça Estadual por ser fácil o seu deslocamento.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para determinar o processamento e o julgamento da ação pelo R.
Juízo a quo.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008844-62.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LEONICE GOMES DA COSTA GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, retomando
posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da 12ª. Subseção
Judiciária de Presidente Prudente.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
No caso dos autos, a agravante, domiciliada em Presidente Bernardes, propôs a ação de
concessão de benefício previdenciário, na Comarca de Presidente Bernardes/SP. Tal Comarca
não é sede de Justiça Federal.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal,
que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio
do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o
ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE
nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social,
presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio,
permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante
da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito
postulatório.
Assim, inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Presidente Bernardes/SP,
permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária
relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante da clara disposição do § 3º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001 e do que dispõe o § 3º, do
artigo 109, da Constituição Federal, não tem amparo à declinação de competência, de ofício,
efetuada pelo R. Juízo a quo.
Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
do seguinte julgado:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.
COMPETENCIA. - AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE INSTITUIÇÃO PREVIDENCIARIA E
SEGURADO SERÃO PROCESSADOS E JULGADOS PELO JUIZO ESTADUAL DA COMARCA
DO DOMICILIO DO BENEFICIARIO OU SEGURADO, DESDE QUE ESTA NÃO SEJA SEDE DE
VARA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, PARAGRAFO 3.). - CONFLITO CONHECIDO.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL". (CC nº 1995.00.59668-7, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
29/04/1996, p. 13394).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito perante o R. Juízo a quo, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela
propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Presidente Bernardes/SP,
permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária
relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
