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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA AO JEF. REDISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGR...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA AO JEF. REDISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. O agravante protocolou em 21/06/2019, requerimento administrativo perante à Autarquia, objetivando a revisão do processo administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entre a data do último requerimento administrativo – DER – 21/06/2019 – e o ajuizamento da ação principal, em 21/08/2020, transcorreram 14 meses. 3. Considerando o disposto no artigo 292 do CPC, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação principal (21/08/2020 - R$ 1.045,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto, não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2020, (artigo 3º da Lei n. 10.259/01). 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028415-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028415-82.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA
AO JEF. REDISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. O agravante protocolou em 21/06/2019, requerimento administrativo perante à Autarquia,
objetivando a revisão do processo administrativo que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Entre a data do último requerimento administrativo –
DER – 21/06/2019 – e o ajuizamento da ação principal, em 21/08/2020, transcorreram 14 meses.
3. Considerando o disposto no artigo 292 do CPC, bem como o valor do salário mínimo vigente à
época do ajuizamento da ação principal (21/08/2020 - R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto, não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2020, (artigo 3º
da Lei n. 10.259/01).
4. Agravo interno improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que indeferiu o
efeito suspensivo.

Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser mantido o pedido apresentado na exordial para
que a data do benefício seja o mesmo da DER - 26/02/2008 e, quanto ao valor da causa, requer
seja mantido o valor atribuído na inicial e, assim, desconsiderado a determinação de distribuição
para o Juizado Especial Federal, sendo necessário reformar a r. decisão Agravada. Requer a
retratação da decisão recorrida ou, o julgamento pelo órgão colegiado.

Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GIANDOSO - SP155399-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno, nos
termos do artigo 1.021, do CPC.

Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

O recurso é de ser improvido.

Consoante restou, fundamentadamente, decidido na decisão recorrida, agiu com acerto o R.
Juízo a quo ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante prevê o artigo 507 do
CPC, de forma que não prosperam as alegações do recorrente.

Outrossim, o agravante protocolou em 21/06/2019, requerimento administrativo perante à
Autarquia, objetivando a revisão do processo administrativo que indeferiu o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste passo, entre a data do último requerimento administrativo – DER – 21/06/2019 – e o
ajuizamento da ação principal, em 21/08/2020, transcorreram 14 meses.

Em decorrência, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, bem como o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da ação principal (21/08/2020 - R$ 1.045,00), verifica-se
que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto,

não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2020, (artigo
3º da Lei n. 10.259/01).

Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA
AO JEF. REDISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. O agravante protocolou em 21/06/2019, requerimento administrativo perante à Autarquia,
objetivando a revisão do processo administrativo que indeferiu o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Entre a data do último requerimento administrativo –
DER – 21/06/2019 – e o ajuizamento da ação principal, em 21/08/2020, transcorreram 14 meses.
3. Considerando o disposto no artigo 292 do CPC, bem como o valor do salário mínimo vigente à
época do ajuizamento da ação principal (21/08/2020 - R$ 1.045,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto, não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2020, (artigo 3º
da Lei n. 10.259/01).
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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