
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
2. Com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação do autor provida.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-12.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural no período de 27/11/1967 a 10/03/1980.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o trabalho rural do autor no período de 01/01/1972 a 08/01/1974, determinando sua averbação para fins previdenciários, exceto para fins de carência, bem como o período de labor rural de 09/01/1972 a 10/03/1980, anotado em CTPS, devendo ser averbado inclusive para efeito de carência. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que faz jus ao reconhecimento de todo o período requerido na inicial, tendo em vista que cumpriu os requisitos legais.
Por sua vez, apelou o INSS alegando a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias para os períodos anteriores à vigência da Lei 8.213.91, enfatizando a impossibilidade de cômputo para fins de carência do trabalho rural de tais períodos.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 27/11/1967 a 10/03/1980.
Quanto aos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972 e de 01/01/1975 a 31/12/1975, verifico que já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS às fl. 19, mostrando-se, portanto, incontroversos. Da mesma forma, o período de 09/01/1974 a 10/03/1980 já consta da CTPS do autor, devendo também ser considerado incontroverso.
Assim a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974.
Para fins de comprovação do quanto alegado, consta dos autos cópia de CTPS (fl.12), cópia de declaração de exercício de atividade rural, de que no período de 27/11/1967 a 10/03/1980 o autor era lavrador (fl. 13) e declaração do próprio autor de que trabalhou na propriedade de José Chicarelli no período de 27/11/1967 a 10/03/1980, parte com contrato verbal e parte com registro em CTPS (fl.14).
Trouxe aos autos, ainda, declaração de José Chicarelli, de que o autor trabalhou em sua propriedade rural (fl.15), cópia de certidão de casamento do requerente, com assento lavrado em 20/12/1975 em que consta sua profissão como "lavrador" (fl. 16), cópia de certidão de nascimento do filho, em 12/10/1978 em que consta a mesma qualificação profissional (fl.17) e certidão expedida pela zona eleitoral de Pompéia - SP, de que à época de seu alistamento eleitoral, em 21/07/1972 a profissão do autor era "lavrador" (fl.18).
Quanto ao documento de fls. 13 (declaração de exercício de atividade rural expedida pelo sindicato), este não serve para comprovar o labor rural do autor pelo período alegado, vez que não homologada pelo INSS nos termos do art. 106, III da Lei 8.213/91. A declaração do próprio autor acerca do trabalho rural, bem como o documento de fl. 15 também não podem servir como início de prova material, seja porque extemporâneos à época que se pretende provar, seja por terem sido produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Confira a respeito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR POSTERIOR AO PERÍODO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- A declaração prestada por ex-empregador para fins de comprovação de tempo de serviço, não contemporânea aos fatos afirmados, não pode ser qualificada como o início de prova material necessário para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(EREsp 278.995/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 137)"
Já os demais documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material no presente caso concreto.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas colhidos por meio audiovisual corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor no período requerido. Em que pese o primeiro documento em nome do autor seja datado de 1972, a testemunha Walter Chicarelli afirmou que o autor trabalhou para seu pai, Sr. José Chicarelli, como diarista, sem registro em CTPS a partir do ano de 1967. A testemunha José Thomaz de Medeiros também afirmou a condição de lavrador do autor, tendo trabalhado juntos, na Fazenda de propriedade de José Chicarelli no período requerido.
Dessa forma, com base nos documentos trazidos aos autos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço nos períodos de 27/11/1967 a 31/12/1971 e de 01/01/1973 a 08/01/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido".
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU 02.04.2008)
Portanto, tem o INSS dever-poder de expedir a respectiva certidão do tempo de serviço acima reconhecido, para os devidos fins previdenciários.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos acima mencionados e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 10/10/2016 17:32:28 |
