
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 17:47:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006116-19.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por VANDERLEI EVARISTO PIVOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural sem anotação em CTPS, para fins de averbação do tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o exercício de atividade rural exercida pelo autor de 02/11/1979 a 31/12/1985, devendo o INSS proceder à devida averbação, para os devidos fins previdenciários, ficando consignado que o trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º da citada Lei. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando ser mínima a sucumbência do autor.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando que comprovou nos autos o trabalho rural por todo o período vindicado na inicial, tendo juntado farta documentação demonstrando o labor campesino, sendo corroborado pelo depoimento coeso das testemunhas ouvidas. Alega ainda ser firme a jurisprudência no sentido da desnecessidade de prova material referente a todos os anos trabalhados quando corroborado por testemunha idônea, requerendo a reforma de parte do julgado, bem como a majoração da verba honorária. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
O INSS interpôs apelação, alegando a ausência de prova material do trabalho rurícola vindicado pelo autor, uma vez que os documentos juntados aos autos estão em nome de terceiros. Alega ainda que documentos escolares não comprovam o labor rurícola, ademais, aduz impossibilidade do reconhecimento de trabalho rural a menor de 14 (quatorze) anos de idade, sendo a prova testemunhal insuficiente para demonstrar o trabalho rural por todo o período indicado na inicial, requerendo a reforma total do julgado e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em Lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Cabe ressaltar ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: (STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008) e (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008).(g.n.)
O autor alega na inicial ter trabalhado nas lides rurais no período de 02/11/1979 a 23/05/1988, em regime de economia familiar.
Assim, a controvérsia reside na comprovação do trabalho rural por parte do autor no período acima indicado.
Atividade Rural:
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos certidão emitida pelo Posto Fiscal de Presidente Venceslau/SP (fls. 17), informando que seu genitor, Augusto Pivoto, encontra-se inscrito como Produtor Rural - proprietário do Sítio São João, agora denominado Sítio N. S. da Penha, registrado sob o nº P-1.234 e P-0625.0357.6/000 (renovação) localizado no município de Santo Anastácio/SP desde 27/01/1971, com situação ativa até o momento da expedição da certidão (15/04/2008).
Tal informação é corroborada pela cópia da matrícula do citado imóvel rural (fls. 32/32vº) registrado sob nº 3.628 - f. 1, em 13/09/1984, com área de 09 alqueires em nome do pai do autor, Augusto Pivoto, qualificado como lavrador.
Também foram juntadas aos autos cópias de notas fiscais de produtor (fls. 20/30) em nome do pai do autor, indicando pequena comercialização de mamona, algodão em caroço, arroz com casca e amendoim no período de 1976 a 1985.
E, embora conste dos autos, em nome do autor, apenas cópia de seu histórico escolar de 1º grau, informando sobre seu ciclo de estudo nos anos de 1974 a 1981, com base nas provas materiais acima relacionadas, em nome de seu genitor é possível concluir se tratar sua família de "lavradores" com pequena produção rural - em regime de economia familiar, que pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, em pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra moram e dela retiram seu sustento, sem a utilização de qualquer mão-de-obra contratada.
E ainda que os documentos trazidos aos autos façam referência apenas ao pai do autor, o Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revela a ementa de julgado:
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 84 - mídia e fls. 102/104) corroboram a atividade rural por parte do autor, desde a tenra idade, ao lado dos familiares em pequena propriedade rural sem contratação de empregados.
Assim, como consta dos autos informação sobre cadastro do genitor do autor em atividade urbana a partir de 01/08/1986 (fls. 54), entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural vindicado pelo autor de 02/11/1979 (com 12 anos de idade) até 31/07/1986, dia anterior ao vínculo de Augusto Pivotto como contribuinte autônomo - pedreiro.
Por esta razão, faz jus o autor à averbação da atividade rural no período de 02/11/1979 a 31/07/1986 para fins de contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tem o INSS dever-poder de expedir a respectiva certidão do tempo de serviço acima reconhecido, para os devidos fins previdenciários.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida no período de 02/11/1979 a 31/07/1986, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 26/07/2016 15:10:16 |
