Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2021619 / SP
0037008-74.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 10/10/1985 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/10/1989. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos
autos a sua Certidão de Casamento, qualificando-o como lavrador, em 26/11/1987, o que
constitui início de prova material da alegada atividade. A prova oral corroborou o início de prova
acostado aos autos.
5 - Restou evidenciada a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos,
depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim,
conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
6 - Aliando-se o elemento documental, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o
reconhecimento do período de 10/10/1985 a 31/10/1989.
7 - O labor urbano desempenhado de 01/11/1989 a 29/10/1993 encontra-se devidamente
registrado em CTPS, o que constitui prova plena de seu exercício e consta da base de dados
do próprio INSS, conforme extrato do CNIS de fl. 17, pelo que resta incontroverso.
8 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está
vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta
demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período
trabalhado no Regime Geral.
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, tendo em vista o caráter
meramente declaratório da presente demanda.
14 - Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS
quanto ao labor rural de 10/10/1985 a 31/10/1989, com o registro da ausência do recolhimento
de contribuições previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem recíproca,
fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
