Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006651-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996. Com
vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre outros, os
documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente
comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa
Terezinha, com início das atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em
23/04/2007 (ID 96793203 - Pág. 20); - Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao
ano de 1992 e de 1994 a 1996, qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e
Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33). Os
documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
5 - Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o
reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/1991
6 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime
estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de
aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
7 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
8 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
9 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
10 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991" .
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em
vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.
12 - Apelo do autor parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006651-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRINI MAGIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006651-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRINI MAGIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de ação declaratória previdenciária ajuizada por ANTONIO PEDRINI MAGIOLO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando reconhecimento de tempo
de serviço rural.
A r. sentença monocrática de ID 96793204 – fls. 31/32 julgou improcedente os pedidos e
condenou o autor ao pagamento de verba honorária fixada em R$1.000,00, observados os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apelou em razões de ID 96793204 – fls. 34/48, alegando que restou
comprovado o seu labor campesino, ante o início de prova material acostado aos autos.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006651-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRINI MAGIOLO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais sem o devido
registro em carteira de trabalho de 1986 a 1996, pelo que requer o seu reconhecimento, a fim de
ser averbado pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
Do labor rural
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido
antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser
computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso em tela.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996.
Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre
outros, os documentos abaixo relacionados:
- Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente comprovando que o genitor
do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa Terezinha, com início das
atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em 23/04/2007 (ID 96793203 - Pág.
20);
- Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao ano de 1992 e de 1994 a 1996,
qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e;
- Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33).
Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
A testemunha João Antoneli Xavier afirmou que conhece o autor desde 1987, informou que ele
laborava na propriedade de sua família, sem a ajuda de empregados. Relatou que a família
laborava na lavoura e que já presenciou tal labor. Afirmou que eles plantavam milho, algodão e
café e que nessa época ele era solteiro e que permaneceu até 1996. Informou que durante todo
esse período ele sempre trabalhou no campo.
A testemunha José Pedro Candido afirmou que conhece o postulante desde 1987, do Sítio Santa
Terezinha. Informou que nessa época ele trabalhava na propriedade da família, na plantação de
café e algodão e tirando leite. Relatou que não havia a ajuda de empregados e que já presenciou
o referido labor. Afirmou que nessa época o autor tinha, aproximadamente, 18 anos de idade e
que lá permaneceu até 1996. Informou que após, ele trabalhou na associação dos produtores
rurais e que após casar-se, aproximadamente em 1998, passou a laborar no presídio.
Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o
reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/1991.
Por outro lado, imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, conforme
consulta realizada junto ao CNIS, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da
Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como
tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente.
A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão
da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no
documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE
CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de
contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j.
14/06/2012, DE 21/06/2012)."
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental
individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de
Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder
Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão
de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo
de serviço exercido), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência
desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual
anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor
obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o
adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse
(inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de
serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado
o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
Ressalte-se, inclusive, que o entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao
Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido
para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido
tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991"(REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og
Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017.
Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).
Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a expedição de
certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor rural de 01/01/1987 a 31/10/1991, com o
registro da ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período, para
fins de contagem recíproca, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996. Com
vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre outros, os
documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente
comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa
Terezinha, com início das atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em
23/04/2007 (ID 96793203 - Pág. 20); - Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao
ano de 1992 e de 1994 a 1996, qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e
Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33). Os
documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
5 - Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o
reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/1991
6 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime
estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de
aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
7 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
8 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
9 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
10 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991" .
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em
vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.
12 - Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor para determinar a expedição de
certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor rural de 01/01/1987 a 31/10/1991, com o
registro da ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período, para
fins de contagem recíproca, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
