Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1889673 / SP
0028911-22.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais em regime familiar, na
propriedade avoenga Sítio São José, localizada no Município de Alto Alegre/SP, desde
31/07/1967 (aos 14 anos de idade, eis que nascido em 31/07/1953) até 30/09/1982. Pretende
seja reconhecido o período assinalado, com as devidas averbação e emissão de certidão de
tempo de serviço, pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observa-se cópia de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo
formal (conferido, inclusive, perante o banco de dados previdenciário CNIS). E almeja o
demandante seja reconhecido outro período laborativo - então rural - em que estivera
estabelecido no campo, junto à sua parentela, produzindo em regime familiar.
6 - Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos
documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * escritura de
divisão amigável de terras rurais, lavrada pelo "Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Penápolis - SP", constando seu genitor, Sr. José Cazarotti; * notas fiscais de
produtor rural, em nome do genitor do autor, emitidas entre anos de 1973 e 1981; * certidão do
"Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD", na qual constam a residência do
autor no Sítio São José e sua profissão de lavrador declarada em 02/10/1974, ocasião da
requisição de seu documento de identidade; * certidão de casamento, em 03/05/1980, na qual
consta sua profissão de lavrador; * certidão de nascimento de sua filha, em 23/03/1981,
constando a profissão paterna de lavrador.
7 - A fala dos testigos (aqui resumidamente) evidenciou a prestação rurícola do autor em
conjunto com familiares. A testemunha, Sr. João José da Silva, afirmou conhecer o autor desde
que nasceu, pois eram vizinhos de sítio ...sendo que ele (autor) trabalhara em lavouras de café
e arroz, em regime familiar. O testemunho do Sr. Valdeir Sarmento esclareceu serem
conhecidos desde 1967, morando em fazendas vizinhas ...o autor trabalhara na roça com sua
família, em plantações de café, milho, arroz e feijão ...tendo permanecido até por volta de 1983.
8 - Aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o
reconhecimento do período de 31/07/1967 a 30/09/1982 (data que antecede o primeiro registro
em CTPS), nos idênticos termos da r. sentença.
9 - O autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria,
contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
10 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
11 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
12 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
13 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
14 - Sucumbência recíproca.
15 - Apelo do INSS e remessa necessária, providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
remessa necessária e apelação do INSS, para determinar a expedição de certidão de tempo de
serviço pelo INSS quanto ao labor rural em regime de mesmo núcleo familiar, desempenhado
de 31/07/1967 até 30/09/1982, com o registro da ausência do recolhimento de contribuições
previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem recíproca, dando os honorários
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
