Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2010689 / SP
0032133-61.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora afirma ter desempenhado atividades rurais em regime familiar nos períodos
de 18/02/1984 a 07/01/1990 e de 13/01/1990 a 04/01/1993. Pretende seja reconhecido o
período assinalado, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço, pelo
INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observa-se cópia de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo
formal (conferido, inclusive, perante o banco de dados previdenciário CNIS). E almeja o
demandante seja reconhecido outro período laborativo - então rural - em que estivera
estabelecido no campo, junto à sua parentela, produzindo em regime familiar.
6 - Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos
documentos: * Boletim escolar tendo seu genitor como lavrador em 1976 (fl. 14); * Notas Fiscais
de Produtor Rural e de Entrada, em nome do genitor do autor, emitidas nos anos de 1981,
1986, 1992 e 1993 (fls. 16/21); * Pedido de Talonário de Produtor (PTP) EM nome do mesmo,
emitido em 1992 (fl. 24); * Autorização para Impressão de Documentos Fiscais em nome do pai
do requerente datada de 04/09/1980 (fl. 15); *Contratos Particulares de Arrendamento
celebrados por ele em 11/09/1978 e 26/09/1986 (fls. 30/31 e 45/46); *Certificado de Cadastro
também emitido em nome de seu genitor no ano de 1987 (fl. 50); *ITR do ano de 1992 (fl. 54);
*Ficha de Identificação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guareí
dos anos de 1985 e 1987, com o pagamento das respectivas contribuições dos anos de 1986 a
1990 (fls. 54/60); *Certidão de Casamento do requerente qualificando-o como lavrador em
11/07/1992 (fl. 57); *Matrícula de Imóvel Rural em nome de seu pai, datada de 1995 (fls. 34/44)
e; *Extrato do CNIS que comprova que seu genitor recebe o benefício de aposentadoria por
idade rural desde 15/07/2004 (fl. 98).
7 - A prova oral complementou o início de prova material acostado aos autos.
8 - Imprescindível considerar a impossibilidade do reconhecimento do período posterior a
24/07/1991, ante a indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção
de benefício previdenciário.
9 - Assim, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir aos períodos de
18/02/1984 a 07/01/1990 e de 13/01/1990 a 24/07/1991.
10 - O autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário,
Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de
aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime
Geral.
11 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
12 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
13 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
14 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
15 - Sucumbência recíproca.
16 - Apelo do INSS e remessa necessária, providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para limitar o reconhecimento do labor rural à 24/07/1991 e à remessa
necessária, em maior extensão, também para determinar a expedição de certidão de tempo de
serviço pelo INSS quanto ao labor rural em regime de mesmo núcleo familiar, desempenhado
de 18/02/1984 a 07/01/1990 e de 13/01/1990 a 24/07/1991, com o registro da ausência do
recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem
recíproca, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
