Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039413-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período 27/06/1985 a
31/12/1993. A comprovar a referida atividade, o autor juntou aos autos, dentre outros, os
documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba
comprovando que o pai do autor foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, tendo iniciado
suas atividades em 02/06/1972, na condição de arrendatário, com autorização para confecção de
talonário de Notas Fiscais do Produtor dada em 05/08/1974 (ID 94765722 - fl. 19); - Contratos
Particulares de Parceria Agrícola celebrados por seu pai, qualificado como lavrador, com validade
de 01/10/1985 a 30/09/1987, de 01/10/1989 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/09/1993 (ID
94765722 - fls. 20/27); - Atestado de Trabalho para dispensa das aulas de educação física
preenchido pelo pai do requerente à E.E.P.G Professor Helio Faria relatando que ele trabalhava
no Sítio Rodrigues como lavrador em 22/02/1984 (ID 94765722 - fls. 47); - Deferimento da
instituição de ensino quanto à dispensa das aulas de educação física em razão de o requerente
laborar mais de 6 horas diárias (ID 94765722 - fl. 48); - Atestados de Trabalhado preenchidos
pelo genitor do autor relatando que ele exerce a função de lavrador em imóvel rural, datados de
04/03/1985, de 20/03/1986, de 08/04/1988, de 01/03/1991 (ID 94765722 - fls. 49/52) e Notas
Fiscais de Produtor Rural em nome de seu pai, datadas de 1983, 1984, 1987, 1988 e 1989 (ID
94765722 - fls. 56/61).
5 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos (ID
94765722 – fls. 112/115) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares.
Dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à 31/10/1991, uma vez que após tal data
faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 27/06/1985 a 31/10/1991.
7 - O autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime
estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de
aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
8 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
9 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
10 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
11 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991" .
12 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039413-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS SEREIA
Advogado do(a) APELADO: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA - SP108114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039413-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS SEREIA
Advogado do(a) APELADO: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA - SP108114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação declaratória previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS SEREIA, objetivando
reconhecimento de tempo de serviço rural.
A r. sentença de ID 94765722 – fls. 118/124, proferida em 09/05/2017 julgou procedente a ação,
reconhecendo o período de 27/06/1985 a 31/12/1993, na mencionada atividade. O INSS restou
condenado no pagamento de verba advocatícia arbitrada em R$ 1.000,00.
Em razões recursais de ID 94765722 – fls. 129/136, o INSS defende, inicialmente, o reexame de
toda a matéria desfavorável; no mais, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que os
documentos apresentados não comprovariam, suficientemente, a labuta rural descrita na peça
vestibular Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls.
143/150), ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039413-78.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS SEREIA
Advogado do(a) APELADO: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA - SP108114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural
do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes
fundamentos, não há de ser reconhecida a remessa necessária.
Pretende seja reconhecido o período assinalado, com as devidas averbação e emissão de
certidão de tempo de serviço, pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios.
Da atividade rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido
antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser
computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período 27/06/1985 a 31/12/1993.
A comprovar a referida atividade, o autor juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo
relacionados:
- Certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba comprovando que o pai do autor foi
inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, tendo iniciado suas atividades em 02/06/1972, na
condição de arrendatário, com autorização para confecção de talonário de Notas Fiscais do
Produtor dada em 05/08/1974 (ID 94765722 - fl. 19);
- Contratos Particulares de Parceria Agrícola celebrados por seu pai, qualificado como lavrador,
com validade de 01/10/1985 a 30/09/1987, de 01/10/1989 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a
30/09/1993 (ID 94765722 - fls. 20/27);
- Atestado de Trabalho para dispensa das aulas de educação física preenchido pelo pai do
requerente à E.E.P.G Professor Helio Faria relatando que ele trabalhava no Sítio Rodrigues como
lavrador em 22/02/1984 (ID 94765722 - fls. 47);
- Deferimento da instituição de ensino quanto à dispensa das aulas de educação física em razão
de o requerente laborar mais de 6 horas diárias (ID 94765722 - fl. 48);
- Atestados de Trabalhado preenchidos pelo genitor do autor relatando que ele exerce a função
de lavrador em imóvel rural, datados de 04/03/1985, de 20/03/1986, de 08/04/1988, de
01/03/1991 (ID 94765722 - fls. 49/52) e;
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de seu pai, datadas de 1983, 1984, 1987, 1988 e
1989 (ID 94765722 - fls. 56/61).
Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência.
E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos (ID 94765722 – fls. 112/115) evidenciou a
prestação rurícola do autor em conjunto com familiares.
A testemunha Almir Pontes Rodrigues afirmou que conheceu o pai do autor, que era parceiro de
seu genitor, em seu sítio, no bairro de Três Pontes, trabalhando desde 1958 nessa condição.
Relatou que o autor trabalhava com seu pai nesse sítio, desde a sua infância, quando tinha cerca
de 12 anos de idade. Informou que após ter encerrado a parceria no ano de 1993, quando o autor
deixou o referido labor. Relatou que ele trabalhavam na plantação de café, milho e arroz e que o
autor fazia todo o serviço do campo.
A testemunha Francisco José Hidalgo afirmou que possui uma fazenda chamada Santo Antonio,
vizinha da Fazenda Rodrigues. Informou que conhece o autor desde o seu nascimento e que ele
laborava e residia com sua família na Fazenda Rodrigues. Relatou que entre os anos de 1984 a
1993 ele trabalhou com seu pai em regime de economia familiar, só deixando o campo quando
tornou-se policial militar.
Dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar.
Entretanto, limitado o referido reconhecimento à 31/10/1991, uma vez que após tal data faz-se
necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 27/06/1985 a 31/10/1991.
Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado
ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para
fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime
Geral.
A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente.
A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão
da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no
documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE
CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de
contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j.
14/06/2012, DE 21/06/2012)."
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental
individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de
Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder
Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser
dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão
de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo
de serviço exercido), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência
desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual
anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor
obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o
adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse
(inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de
serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado
o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
Ressalte-se, inclusive, que o entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao
Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período
anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido
para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido
tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og
Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017.
Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).
Por fim, esclareço que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecido parte do período
vindicado. Por outro lado, o tempo de serviço rural restou apenas condicionado ao pagamento de
contribuições previdenciárias. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes
sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do
patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a expedição de
certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor rural em regime de mesmo núcleo
familiar, desempenhado de 27/06/1985 até 31/10/1991, com o registro da ausência do
recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem
recíproca, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período 27/06/1985 a
31/12/1993. A comprovar a referida atividade, o autor juntou aos autos, dentre outros, os
documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba
comprovando que o pai do autor foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais, tendo iniciado
suas atividades em 02/06/1972, na condição de arrendatário, com autorização para confecção de
talonário de Notas Fiscais do Produtor dada em 05/08/1974 (ID 94765722 - fl. 19); - Contratos
Particulares de Parceria Agrícola celebrados por seu pai, qualificado como lavrador, com validade
de 01/10/1985 a 30/09/1987, de 01/10/1989 a 30/09/1991 e de 01/10/1991 a 30/09/1993 (ID
94765722 - fls. 20/27); - Atestado de Trabalho para dispensa das aulas de educação física
preenchido pelo pai do requerente à E.E.P.G Professor Helio Faria relatando que ele trabalhava
no Sítio Rodrigues como lavrador em 22/02/1984 (ID 94765722 - fls. 47); - Deferimento da
instituição de ensino quanto à dispensa das aulas de educação física em razão de o requerente
laborar mais de 6 horas diárias (ID 94765722 - fl. 48); - Atestados de Trabalhado preenchidos
pelo genitor do autor relatando que ele exerce a função de lavrador em imóvel rural, datados de
04/03/1985, de 20/03/1986, de 08/04/1988, de 01/03/1991 (ID 94765722 - fls. 49/52) e Notas
Fiscais de Produtor Rural em nome de seu pai, datadas de 1983, 1984, 1987, 1988 e 1989 (ID
94765722 - fls. 56/61).
5 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos (ID
94765722 – fls. 112/115) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares.
Dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar. Entretanto, limitado o referido reconhecimento à 31/10/1991, uma vez que após tal data
faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 27/06/1985 a 31/10/1991.
7 - O autor, atualmente servidor público estadual (policial militar), está vinculado ao regime
estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de
aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
8 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
9 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
10 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
11 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991" .
12 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a expedição de
certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor rural em regime de mesmo núcleo
familiar, desempenhado de 27/06/1985 até 31/10/1991, com o registro da ausência do
recolhimento de contribuições previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem
recíproca, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
