Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2057450 / SP
0014298-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor exercido pelo autor, e ainda emitir a
consequente certidão, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais em regime
familiar nos períodos de 1968 a 1975; de 1975 a 1980 e de 1981 a 1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 11/05/1970 a
06/02/1982. Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos
autos os seguintes documentos: * Certidão de existência de inscrição de produtor rural em
nome de seu genitor, com início em 25/02/1969, do Sítio Santo Antonio (fl. 12); * Certidão do
Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que seu pai adquiriu uma propriedade rural, no
bairro Aguinha, na Fazenda Monte Alvão, por escritura lavrada em 03/09/1968 (fl. 13); *
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que seu genitor adquiriu um lote de
terra, na Fazenda São Matheus, transcrição feita em 18/02/1975 (fl. 14); * Fichas dos anos
letivos de 1970 e 1971 em que consta que o autor residia no Sítio Santo Antonio (fls. 24/25); *
Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor dos anos de 1974 e 1975 (fls. 26/28);
*Certificado de Dispensa de Incorporação qualificando o requerente como lavrador em
20/06/1975 (fls. 29/30) e *Certidão de Casamento apresentando idêntica qualificação do
postulante em 06/02/1982 (fl. 31).
7 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos
(fls.76/80 e 82/84) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares.
8 - Assim, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir aos períodos de
11/05/1970 a 06/02/1982.
9 - O autor, atualmente servidor público municipal, está vinculado ao regime estatutário, Regime
Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria,
contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
10 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
11 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
12 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
13 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
14 - Mantém-se os honorários conforme estabelecido em sentença, em R$ 800,00, por resultar
em valor condizente com os padrões de remuneração advocatícia considerados por esta Turma
Julgadora.
15 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para determinar que conste da
certidão de tempo de serviço o registro da ausência do recolhimento de contribuições
previdenciárias no período reconhecido, para fins de contagem recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
