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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho. 3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT. 4. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5114912-46.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5114912-46.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-
MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se
de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à
aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114912-46.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE ALVES SOARES

Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114912-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE ALVES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do período de julho/1983 a dezembro/1987
laborado na qualidade de guarda-mirim perante o Sindicato Rural de Santa Fé do Sul.
A r. sentença julgou improcedente e o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do
valor da causa.
A autora ofertou apelação requerendo a inversão do julgado, alegado que teria comprovado o
exercício de atividade na qualidade de guarda mirim no período requerido na inicial, fazendo jus
ao reconhecimento do período respectivo, independentemente de recolhimento previdenciário.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É como voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114912-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARLENE ALVES SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como guarda-mirim perante o Sindicato
Rural de Santa Fé do Sul/SP, no período de julho/1983 a dezembro/1987, período este que não
foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço
urbano exercido como guarda-mirim no período acima.

Atividade exercida como Guarda Mirim:

A comprovação do tempo de serviço urbano, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de
acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.

Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a
serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e
término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, para comprovar o trabalho exercido junto ao Sindicato Rural de Santa Fé do Sul/SP, a
autora acostou aos autos declaração emitida pelo Centro de Referência e Apoio à Criança e ao
Adolescente, datada de 20/11/2017, indicando que exerceu atividade como aluno aprendiz nos
meses de Julho/1983, agosto/1983, setembro/1983, outubro/1983, novembro/1983,
dezembro/1983, janeiro/1984, fevereiro/1984, abril/1984, maio/1984, junho/1984, agosto/1984,
setembro/1984, outubro/1984, novembro/1984, janeiro/1985, dezembro/1985, fevereiro/1986,
março/1986, abril/1986, maio/1986, junho/1986, setembro/1986, outubro/1986, dezembro/1986,
janeiro/1987, fevereiro/1987, março/1987, abril/1987, maio/1987, junho/1987, julho/1987,
agosto/1987, setembro/1987 e outubro/1987 (ID 11068306), bem como folha de pagamento
referente aos meses mencionados (ID 11068312).
Contudo, lembro que a guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras
municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações
socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado
de trabalho.
E os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo
para a manutenção pessoal e escolar do assistido.
Deste modo, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do artigo 3º da CLT.
Neste sentido é a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA.
AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
3. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por
ocorrida, providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 -
0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado
em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELOS MENORES COMO GUARDA MIRIM . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade
ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. A atividade desenvolvida pelos menores como
guarda mirim tem caráter socioeducativa e não pode ser reconhecida como relação de emprego.
4. Agravo a que se nega provimento." (APELREEX 00252181620024039999, JUIZ CONVOCADO
SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO URBANO NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que não reconheceu
a atividade urbana, como guarda-mirim para Prefeitura Municipal de Timóteo, denegando a
aposentação. II - Sustenta que o vínculo empregatício já foi reconhecido pela Prefeitura ao fazer a
anotação em CTPS, devendo este período ser incluído como tempo de contribuição para efeito de
cálculo junto ao INSS. Alega, ainda, tratar-se de relação de emprego e não de aprendizagem,
como constou da decisão. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada,
para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente
agravo seja apresentado em mesa. III - A atividade de guarda mirim por si só não configura
vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inclusão junto aos segurados da
Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. IV
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VI - In casu, a
decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz
natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser
mantida. VII - Agravo improvido." (APELREEX 00308161420034039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE URBANA
- GUARDA-MIRIM - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- A atividade exercida pelos menores "guarda-mirim" tem finalidade precípua de inclusão sócio-
educativa com vistas à aprendizagem para uma futura inserção no mercado de trabalho, não se

confundindo com relação de emprego.
- Impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas." (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC
- Apelação Cível - 897484; Processo: 200261160007869; UF: SP; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Data da decisão: 17/08/2009; Fonte: DJ, Data: 16/09/2009, página: 639. Data Publicação:
16/09/2009; Relator: Juíza Leide Polo)

Ressalvo, ainda, que mesmo que assim não fosse, não pode a declaração de ex-empregador
servir como inicio de prova documental uma vez que possui caráter de prova meramente
testemunhal reduzida a termo. Ademais, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º
8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço,
dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material.
Diante disso, não faz jus a autora ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da
exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA , nos termos da
fundamentação.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE SERVIÇO URBANO. GUARDA-
MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
2. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se
de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à
aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
3. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do art. 3º da CLT.
4. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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