Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2018584 / SP
0035294-79.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
GUARDA-MIRIM. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E
APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS.
1 - Afirma a parte autora ter desempenhado atividades como guarda-mirim, junto à "GMJ -
Guarda-Mirim de Jardinópolis". Pretende, pois, seja reconhecido o período ininterrupto de
01/06/1977 a 30/12/1983, assim como averbado pelo INSS, para aplicação previdenciária
futura.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor, de modo que se considera a sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e
da Súmula 490 do STJ.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu
contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na
alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
5 - Não prospera esta alegação da autarquia, assim como acerca da prescrição quinquenal,
neste ponto, ante a ausência de concessão de benefício e, por conseguinte, de prestações em
atraso.
6 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda-mirim, esta E.
Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter
socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de
emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de
aposentadoria. Precedentes.
7 - De rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
8 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
9 - Matéria preliminar rejeitada.
10 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas.
Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida e, em mérito, dar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e
apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente
o pedido, e invertendo o ônus sucumbencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35
Veja
STF RE 631.240/MG REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350.
