
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039918-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANO DIAS DOS SANTOS NETTO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039918-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANO DIAS DOS SANTOS NETTO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória proposta por CLAUDIANO DIAS DOS SANTOS NETTO objetivando reconhecimento de tempo de serviço rural de 2001 a 2015.
A r. sentença de ID 95674972 – fls. 79/80, proferida em 21/03/2017, julgou procedente a ação, reconhecendo o intervalo de 01/2001 a 12/2015 na mencionada atividade, a ser averbado pelo INSS, para fins previdenciários. Fixou a verba honorária em R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Recorreu o INSS em razões de ID 95674972 - fls. 93/100, alegando, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, pugna pela reforma completa da sentença, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento de labor rural posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o devido recolhimento das respectivas contribuições, bem como a ocorrência de litigância de má-fé.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039918-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIANO DIAS DOS SANTOS NETTO
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, passo à análise da alegação de coisa julgada.
De fato, verifica-se que o autor ajuizou demanda, autuada sob o nº 0001467-29.2012.8.26.0443, em 12/03/2012 perante à 1ª Vara da Comarca de Piedade, postulando o reconhecimento de sua atividade rural desempenhada de 1970 a 1978 e a partir de 2001, com a concessão do benefício de aposentadoria por temo de contribuição.
O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de 1º grau e, interposto recurso pelo INSS, este fora provido parcialmente para limitar o reconhecimento do labor rural ao interregno de 07/06/1970 a 10/01/1978 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, conforme cópia das decisões de ID 95674972 – fls. 49/58.
A referida decisão transitou em julgado em 15/08/2014, de acordo com o extrato processual de ID 95674972 – fl. 54.
No presente feito, pretende o demandante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 2001 a 2015.
Preceitua o art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do art. 337, do CPC/2015),
in verbis:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
In casu
, vejo que o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, não merecendo prosperar o pedido formulado pela Autarquia em seu apelo, no particular.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
COISA JULGADA.OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o autor ajuizou demanda, autuada sob o nº 0001467-29.2012.8.26.0443, em 12/03/2012 perante à 1ª Vara da Comarca de Piedade, postulando o reconhecimento de sua atividade rural desempenhada de 1970 a 1978 e a partir de 2001, com a concessão do benefício de aposentadoria por temo de contribuição.
2 - O pedido foi julgado procedente pelo magistrado de 1º grau e, interposto recurso pelo INSS, este fora provido parcialmente para limitar o reconhecimento do labor rural ao interregno de 07/06/1970 a 10/01/1978 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício, conforme cópia das decisões de ID 95674972 – fls. 49/58. A referida decisão transitou em julgado em 15/08/2014, de acordo com o extrato processual de ID 95674972 – fl. 54.
3 - No presente feito, pretende o demandante o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 2001 a 2015.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
8 -
In casu
, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, não merecendo prosperar o pedido formulado pela Autarquia em seu apelo, no particular.9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
