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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM REC...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. 2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991. 3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca. 4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria. 5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" . 6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau. 7 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061248-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061248-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM
RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao
trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante
sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência
da Lei nº 8.213/91.
2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar,"com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento".Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto aoTema 609 do STJ:"O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991".
6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de
contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da
necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi
comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.
7 - Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061248-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO SERGIO FAUSTINO

Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061248-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO FAUSTINO, objetivando a expedição de
certidão de tempo de contribuição do labor rural registrado em CTPS.

A r. sentença (ID 7174265) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
fornecer ao autor certidão de tempo de contribuição relativa ao período 04/07/1984 a
03/12/1986, “com a observação de que se for utilizada para contagem recíproca, há
necessidade de recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ao período que
pretende averbar”. Condenou as partes em honorário advocatícios, fixados em R$ 500,00.

O INSS, em sede recursal (ID 7174270), argumenta indevida a expedição de certidão de tempo
de contribuição relativa ao lapso. Subsidiariamente, requer que se faça constar na
averbação/certidão que o período não serve para contagem recíproca sem a devida
indenização.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061248-03.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO SERGIO FAUSTINO
Advogado do(a) APELADO: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao
trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O
apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior
à vigência da Lei nº 8.213/91.

A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar,"com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento".Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente.

A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a
emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre
no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da
Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM
DE CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA
PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)

4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento
de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j.
14/06/2012, DE 21/06/2012)."

Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de
ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada
para fins de contagem recíproca.

Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo
de serviço exercido), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência
desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual
anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor
obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o
adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse
(inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).

Conforme já acenado, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de
serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver
vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins
de concessão da aposentadoria.

Ressalte-se, inclusive, que o entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto
aoTema 609 do STJ:"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de
pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991"(REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min.
Og Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação
07/11/2017. Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).

Assim sendo, acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo

de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição
da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem
recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença
prolatada em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao
trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O
apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior
à vigência da Lei nº 8.213/91.
2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar,"com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento".Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -

mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto aoTema 609 do STJ:"O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de
contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da
necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca
foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.
7 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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