Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0023787-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃOIURIS TANTUMDE VERACIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1- Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividade laborativa junto à
Guarda Mirim de Santa Fé do Sul no interregno de novembro/1978 a outubro/1983.
2 - O referido período pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelas Folhas de
Pagamento de ID 94821644 - Pág. 25 ao ID 94821645 - Pág. 8, as quaiscontemplam o nome do
postulante como beneficiário, o valor a ser pago e o mês à que se refere (novembro/1978 a
outubro/1983). Consta, ainda, dos autos declaração das empresas em que o autor trabalhava
informando que ele cumpria jornada de trabalho de 7h às 18h (ID 94821644 - Págs. 19 e 22).
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de
Registro de Empregado, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em
sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil
a elidir a presunçãoiuris tantumdo documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
5 – Da mesma forma, períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado
possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou,
ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. 6 - Ademais, o
fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas
no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade
urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as
remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de
segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem
ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor
urbano do autor no período de novembro/1978 a outubro/1983.
8 - Apelação do INSSdesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023787-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO APARECIDO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023787-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO APARECIDO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por LAERCIO APARECIDO MADEIRA, objetivando o
reconhecimento de período laborativo urbano junto à Guarda Mirim, com a expedição da
respectiva certidão.
A r. sentença (ID 94821646 - Págs. 21/24), julgou procedente a ação, reconhecendo o período
laborativo urbano de novembro/1978 a outubro/1983 e determinando ao INSS a averbação o
intervalo para todos os fins, inclusive para a aposentadoria, independente dos recolhimentos
das contribuições previdenciárias. Condenada a autarquia no pagamento de verba honorária
fixada em R$800,00.
Apelou o INSS em razões de ID 94821646 - Págs. 46/57, alegando a impossibilidade do
reconhecimento do período de labor urbano, dada a sua ausência de início de provada referida
atividade, bem como por não se tratar de relação de emprego.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023787-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO APARECIDO MADEIRA
Advogado do(a) APELADO: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR)
Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividade laborativa junto à Guarda
Mirim de Santa Fé do Sul no interregno de novembro/1978 a outubro/1983.
O referido período pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelas Folhas de Pagamento
de ID 94821644 - Pág. 25 ao ID 94821645 - Pág. 8, as quaiscontemplam o nome do postulante
como beneficiário, o valor a ser pago e o mês à que se refere (novembro/1978 a outubro/1983).
Consta, ainda, dos autos declaração das empresas em que o autor trabalhava informando que
ele cumpria jornada de trabalho de 7h às 18h (ID 94821644 - Págs. 19 e 22).
Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro
de Empregado, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações
em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS.
Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a
elidir a presunçãoiuris tantumdo documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS E CNIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os
períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois
mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações
ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer
outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso
em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção
monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art.
293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, em seu art. 5º.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente e
conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 00009674720134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Da mesma forma, os períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado
possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou,
ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o
fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas
no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade
urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as
remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de
segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI
Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve
comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se
mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento
extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos
que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das
anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se
podendo imputá-la ao segurado. Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira
de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979,
15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987
a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988,
08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a
10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984
e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos
comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192). Ademais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das
contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos.
Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou
o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições
posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer
jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do
RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6).
(APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA,
TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017
PAGINA:.)"
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor
urbano do autor no período de novembro/1978 a outubro/1983.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença
prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃOIURIS TANTUMDE
VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1- Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividade laborativa junto à
Guarda Mirim de Santa Fé do Sul no interregno de novembro/1978 a outubro/1983.
2 - O referido período pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelas Folhas de
Pagamento de ID 94821644 - Pág. 25 ao ID 94821645 - Pág. 8, as quaiscontemplam o nome do
postulante como beneficiário, o valor a ser pago e o mês à que se refere (novembro/1978 a
outubro/1983). Consta, ainda, dos autos declaração das empresas em que o autor trabalhava
informando que ele cumpria jornada de trabalho de 7h às 18h (ID 94821644 - Págs. 19 e 22).
3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de
Registro de Empregado, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em
sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunçãoiuris tantumdo documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela):
5 – Da mesma forma, períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado
possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer
irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou,
ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. 6 - Ademais, o
fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas
no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade
urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as
remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de
segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
7 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do
labor urbano do autor no período de novembro/1978 a outubro/1983.
8 - Apelação do INSSdesprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
